MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado
TST

Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

O simples uso de celular não configura regime de sobreaviso, porque sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local.

Da Redação

sábado, 11 de janeiro de 2014

Atualizado em 10 de janeiro de 2014 16:31

O simples uso de celular não configura regime de sobreaviso, porque sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local ou acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. Com esse entendimento, o TST não conheceu recurso de revista de um consultor de negócios e manteve entendimento do TRT da 12ª região.

De acordo com os autos, o empregado da Liquigás Distribuidora S.A. ajuizou a ação sob alegação de que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção. O consultor afirmou ainda que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores.

No TRT, decisão entendeu que, segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa.

Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

O consultor recorreu ao TST e sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

O ministro Guilherme Caputo Basto, relator no TST, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao decidido pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Em seu voto, o ministro observou que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...