H2OH! e Aquarius Fresh não se confundem com água e não devem sair de venda
A JF/DF rejeitou pedido do MPF para proibir a venda e suspender o registro das marcas de refrigerante H2OH!, da Coca-Cola, e Aquarius Fresh, da Pepsi-Cola.
Da Redação
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Atualizado às 08:12
A JF/DF rejeitou pedido do MPF para proibir a venda e suspender o registro das marcas de refrigerante H2OH!, da Coca-Cola, e Aquarius Fresh, da Pepsi-Cola. Para o órgão, os produtos induzem o consumidor ao erro de pensar que adquirem água engarrafada, prejudicando a liberdade de escolha.
O juiz Heitor Moura Gomes, da 2ª vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, atuando por meio de designação para o mutirão de sentenças à distância, no entanto, concluiu que "Basta a leitura do invólucro do produto para que o consumidor obtenha dados sobre a mercadoria e faça a distinção".
Em contestação às alegações do MPF de que a associação das marcas com água causa confusão, a Coca-Cola e a Pepsi-Cola sustentaram ausência de onerosidade, afirmando que a medida pleiteada seria desproporcional e ofensiva à livre inciativa. Já o INPI alegou que todos os requisitos para o registro das marcas foram devidamente preenchidos e que a questão relativa ao direito dos consumidores não é objeto de análise da instituição.
Ao analisar o caso, o julgador ressaltou que é perceptível a distinção entre as ilustrações dos rótulos das marcas em relação aos rótulos das águas minerais que são comercializadas no mercado.
Para o magistrado, além das caraterísticas explicitadas, consta nos rótulos os nomes de identificação, exigindo-se do consumidor, "no mínimo", que leia a embalagem antes da aquisição do produto. O juiz ainda asseverou que não se pode tratar o consumidor como alguém abaixo do "homem médio", incapaz de se informar sobre o que compra.
"O artigo 37, parágrafo 1º do CDC diz ser enganosa a informação publicitária capaz de induzir em erro o consumidor, e o Código Civil, no artigo 138, prescreve que erro substancial é aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O diálogo entre essas fontes de direito autoriza a não tratar o consumidor como se fosse incapaz de empregar o mínimo de diligência para identificar o produto que compra", ponderou.
Nesse contexto, segundo Gomes, as embalagens dos produtos trazem com clareza a identificação de que se trata de refrigerante de limão, e não de água.
-
Processo: 0030678-03.2009.4.01.3400
Confira a íntegra da decisão.