Empresa deve indenizar investidor enganado em esquema de pirâmide financeira
A decisão é do juiz de Direito Flávio Ricardo Pires de Amorim, do JEC de Tangará/RN.
Da Redação
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Atualizado em 12 de dezembro de 2013 16:06
Uma empresa de publicidade digital deve indenizar em R$ 2,5 mil um investidor atraído pela promessa de altos rendimentos, mas que não obteve retorno financeiro. A companhia é investigada por operar esquema de pirâmide financeira. A decisão é do juiz de Direito Flávio Ricardo Pires de Amorim, do JEC de Tangará/RN.
O autor da ação alegou após ter acumulado uma quantia em bônus, que a empresa não realizou nenhum depósito em sua conta, descumprindo a promessa de seus anúncios. Relatou também que no dia 3/8 foi surpreendido com a notícia de que os sócios da empresa haviam sido presos sob suspeita de crime contra a economia popular, e a empresa acusada de operar esquema de pirâmide financeira.
A companhia alegou oferta de espaço para veiculação de anúncios publicitários na internet, e exerce licitamente sua atividade dentro das regras do marketing multinível. Afirmou também que esta atividade não se confunde com a prática da pirâmide financeira.
Em sua decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim ressaltou que o programa de recompensas da empresa demonstra que o elevado lucro do investidor decorre mais do ganho auferido pelas pessoas que entram na rede, do que propriamente dos anúncios publicados na internet, o que a descaracteriza completamente de uma empresa de marketing multinível.
Segundo o juiz, a ausência de novos associados impossibilita a manutenção da cadeia financeira, levando o fracasso toda a operação, com prejuízo a quase totalidade dos investidores.
Para o magistrado, a operação desenvolvida pela empresa "pode ser caracterizada como uma pirâmide financeira, portanto, insustentável e ilegal, porque beneficia apenas os idealizadores do esquema, além de pequena parcela de investidores que ingressaram no início do negócio, mas que comprovadamente não traz nenhum benefício econômico para a totalidade dos associados existentes na rede".
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Processo: 0010237-02.2013.8.20.0133
Confira a decisão.