Negativa do Ibama de novas autorizações de queimada e desmatamento não gera dano moral
A decisão é da 2ª turma do STJ em recurso do Ibama.
Da Redação
sábado, 7 de dezembro de 2013
Atualizado em 6 de dezembro de 2013 12:08
Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. A decisão é da 2ª turma do STJ em recurso do Ibama.
De acordo com a decisão da turma, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin, a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização dos princípios do desenvolvimento do trabalho rural e da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural.
"Não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor - na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável", consta na decisão.
Ainda, o relator frisou que a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo.
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Processo relacionado : REsp 1.287.068