MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Técnico de futebol sem diploma não precisa de registro em conselho de educação física
Diploma

Técnico de futebol sem diploma não precisa de registro em conselho de educação física

Decisão é da 2ª turma do STJ, sob o entendimento de que as entidades profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o tema nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados.

Da Redação

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Atualizado às 08:59

Técnicos e monitores de futebol não diplomados não precisam ter registro nos conselhos de educação física. Decisão é da 2ª turma do STJ contra a exigência, considerada ilegal, estabelecida por resoluções do Confef - Conselho Federal de Educação Física.

O ministro Humberto Martins, relator, advertiu que as entidades profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o tema nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em educação física e afirmou ser comum que o jogador, ao deixar a vida de atleta, passe a atuar como treinador ou monitor de futebol.

De acordo com a lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física, apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação "profissional de educação física". O ministro, no entanto, constatou que a lei não determina, explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos conselhos.

O relator observou que a lei 8.650/93, que define que o treinador profissional de futebol deve ser preferencialmente portador de diploma de educação física ou comprovar exercício da profissão por seis meses, dá preferência aos diplomados, mas não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.

Resoluções

O TRF 3ª região entendeu que a resolução 45/02 do Confef, ao estabelecer condições para o registro de não graduados, acabou por extrapolar os limites da lei 9.696/98.

Humberto Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das resoluções 45 e 46/02 do Confef - ambas discutidas na ação - para verificar se tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a lei 9.696/98, uma vez que não compete ao tribunal interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal.

No entanto, o ministro relator lembrou que "leis não se revogam nem se limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão extrapolando os limites da lei".

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...