MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Celso de Mello mantém processo sobre auxílio-alimentação de magistrados
STF

Celso de Mello mantém processo sobre auxílio-alimentação de magistrados

O ministro Celso de Mello negou pedido de medida liminar impetrado pela União para suspender processo do TRF da 2ª região, que trata da devolução ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação pelos magistrados do TRT da 17ª região.

Da Redação

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Atualizado às 08:29

O ministro Celso de Mello negou pedido de medida liminar na Rcl 16361, impetrado pela União para suspender processo do TRF da 2ª região acerca de auxílio-alimentação para magistrados. Referida ação trata da devolução ao erário dos valores recebidos como verba alimentar pelos magistrados do TRT da 17ª região, desde março de 2005.

De acordo com a União, o TRF teria usurpado a competência originária do STF ao apreciar a matéria. Pediu, então, liminar para suspender o processo em trâmite no TRF da 2ª região com o intuito de garantir a segurança jurídica, "evitando o trânsito em julgado de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente".

Diante do pleito, a Amatra-XVII - Associação dos Magistrados da JT da 17ª região contestou a pretensão da reclamante. Para a Amatra-XVII, não há usurpação de competência do STF, pois não se trata de ação na qual se discute o direito de magistrados ao pagamento de auxílio-alimentação, mas apenas do pedido de anulação de ato do TCU que determinou a devolução do benefício.

Ao analisar a ação, o ministro Celso de Mello mencionou a manifestação da Associação. Afirmou, então, que o exame das razões constantes da decisão questionada "parece descaracterizar - ao menos em juízo de estrita delibação - a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual".

O ministro lembrou também que o deferimento da medida liminar só se justifica quando há plausibilidade jurídica, de um lado, e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, de outro.

"Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", disse Celso de Mello, que negou o pedido de liminar. Para ele, o indeferimento do pleito não comprometeria a eficácia de eventual procedência da Rcl.

  • Processo relacionado: Rcl 16361

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas