Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas omitidas no edital
No entendimento da 3ª turma do STJ, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.
Da Redação
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Atualizado às 14:22
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.
O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor, ele então recorreu da decisão.
Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.
"A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal - edital de praça - é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança", disse a ministra.
Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.
A empresa responsável interpôs embargos de declaração, mas a turma rejeitou o recurso.
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Processo relacionado: REsp 1.297.672
Confira a íntegra da decisão.