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STJ

Collor deve pagar alimentos compensatórios a ex-mulher

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Atualizado às 09:00

Nesta terça-feira, 12, a 4ª turma do STJ admitiu a fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge. Decisão determinou que o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello pague, por três anos, pensão no valor de 30 salários mínimos à ex-primeira-dama Rosane Malta.

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações - de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª vara Cível da Comarca de Maceió/AL reuniu as ações. Collor ofereceu R$ 5,2 mil; Rosane pediu R$ 40 mil.

Após tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Também garantiu a ela dois veículos e imóveis no valor total de R$ 950 mil. Foi interposto recurso e o juízo de 2ª instância reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante.

No entanto, houve embargos infringentes, e no segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.

Extra petita

De acordo com o STJ, ao interpor recurso no Tribunal Superior, Collor alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa, isso representaria um julgamento extra petita. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de "aposentadoria", estimulando o ócio. Em sua defesa, Rosane argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome.

Ao analisar a ação, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. De acordo com o STJ, ele explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais e alimentos civis levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.

Prazo da pensão

No recurso, Collor contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.

Por unanimidade, a turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. No entanto, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho.

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