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Deserto

TST não conhece recurso por falta de comprovação de fim de greve dos bancários

A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos não conseguiu demonstrar à 7ª turma do TST que recolheu devidamente o depósito recursal no prazo legal, este prorrogado para após o fim de um movimento grevista dos bancários.

Da Redação

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Atualizado às 16:10

A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos não conseguiu demonstrar à 7ª turma do TST que recolheu devidamente o depósito recursal no prazo legal, este prorrogado para após o fim de um movimento grevista dos bancários. Como a empresa não comprovou a data em que a greve terminou, seu recurso foi considerado deserto pelo TRT da 1ª região.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator, a empresa alegou que o seu recurso não poderia ser considerado deserto, pois havia recolhido o depósito recursal no prazo estabelecido pelo Judiciário: até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve dos bancários. A greve terminou no dia 18, a empresa realizou o depósito no dia 19, tendo apresentado a comprovação nos autos no dia 20, todos de outubro de 2011.

O relator destacou que o TRT prorrogou aquele prazo, mas não registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa fazê-lo, como anotou a decisão regional.

O que se verifica, afirmou o relator, é que o recurso foi interposto no dia 29/9/11 sem a devida comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, que somente foi realizada em 20/10/11. A empresa tinha até 29/9/11 para comprovar o pagamento, uma vez que a sentença que apreciou os seus embargos de declaração foi publicada em 20/9/11.

O relator esclareceu, ainda, que o TST vem firmando jurisprudência no sentido de que fatos que impedem o recolhimento do depósito recursal no prazo estabelecido pela lei devem ser "cabalmente demonstrados", diferentemente do que ocorreu no caso, em que a empresa "não comprovou a data do término do movimento grevista". Por essa razão, o relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

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