Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
A 3ª turma do STJ deu provimento a REsp de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz.
Da Redação
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Atualizado às 08:47
A 3ª turma do STJ deu provimento a REsp de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.
O paciente ajuizou ação por danos morais e materiais contra médico que realizou cirurgia para corrigir problema estético em seu nariz. Segundo o autor, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.
Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o seu quadro, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar um terceiro procedimento, no qual obteve resultado satisfatório.
Ao analisar o pedido, o juízo de 1ª instância o considerou improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O autor então recorreu da decisão, mas não obteve sucesso.O acórdão de apelação confirmou o entendimento de que, na ausência de provas, afasta-se a hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito.
Nova apreciação
Ao interpor REsp, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.
De acordo com o STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, "não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil".
Segundo o Tribunal Superior, para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, "tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias".
Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.
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Processo relacionado: REsp 1.395.254