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Franquia

TIM deve oferecer saldo do plano Liberty

Decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJ/RJ em ação movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e válida em todo o território nacional.

Da Redação

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Atualizado em 31 de outubro de 2013 17:22

A TIM Celular S/A tem prazo de até seis meses para oferecer aos consumidores do plano Liberty acesso à consulta dos gastos com a franquia. Decisão unânime é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ em ACP ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ e é válida em todo o território nacional.

A operadora afirmou que, atualmente, o consumidor que optar pelo plano TIM Liberty não tem acesso à informação sobre seus gastos, sendo a ele facultado conformar-se com o fato, trocar para o plano Liberty Controle ou procurar outra operadora. O plano possibilita ao consumidor realizar chamadas gratuitas para todos os telefones da TIM, inclusive para outros Estados, usando o código 41. A TIM afirmou que o Poder Judiciário não pode criar novas regras, "fazendo as vezes de agência reguladora".

Para a desembargadora Flávia Romano de Rezende, relatora, a atitude da TIM de não possibilitar meios de consulta de saldo tem o intuito de induzir o consumidor ao erro e conseguir vantagem excessiva, "pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos", afirmou.

A magistrada acrescentou que no regulamento do plano e no contrato não é esclarecido ao consumidor que o mesmo não terá acesso ao controle dos seus gastos, sendo certo que a informação adequada é um dos direitos básicos previstos no CDC.

Em seu entendimento, saber o quanto se gasta, o quanto falta a gastar e o quanto se pode gastar é informação essencial para a manutenção da relação contratual, em especial, a relação de telefonia móvel, eis que nos dias atuais o telefone celular se tornou uma ferramenta essencial para as relações interpessoais. Diante das opções alegadas pela TIM para o consumidor insatisfeito com o plano, "existe ainda uma quarta opção, que seria postular pela aplicação dos direitos que lhe são conferidos por lei", afirmou a desembargadora.

A relatora afirmou que "se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico a informação adequada, quando o Poder Judiciário determina que tal informação seja prestada, não está criando regra contratual nova, mas apenas aplicando a lei ao caso concreto".

Litisconsórcio

Em sua defesa, a operadora afirmou que se tivesse mesmo que fornecer informações acerca da franquia do plano Liberty, a Anatel teria que modificar todas as normas que versam sobre informações a respeito do consumo de franquia por minutos para todo o país.

Para a relatora, a afirmação não encontra respaldo legal, na medida em que o dever de informação, nas relações de consumo, inclusive quanto ao serviço de telefonia, decorre do CDC e não de normas da Anatel."O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, aqui aplicado na ausência de um Código de Tutela Coletiva, somente se mostraria devido se houvesse disposição de lei acerca da intervenção ou a relação jurídica fosse de tal natureza que atingisse diretamente a ANATEL", afirmou a relatora.

Processo: 0221866-58.2012.8.19.0001

Confira a decisão.