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Administração pública

Desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua anuência

Caso não obtenha o consentimento, a administração deverá recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas.

Da Redação

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Atualizado às 09:15

A administração pública só pode efetuar desconto em folha de servidor público com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, a administração deverá recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas. Entendimento é da 2ª turma do TRF da 1ª região.

Um servidor impetrou um MS no TRF da 1ª região para questionar sentença proferida pela JF/DF. Ele objetivava a abstenção do Incra em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo TCU.

De acordo com o servidor, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao TCU, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do CPC e os art 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da CF, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou ainda que a execução forçada não tem amparo jurídico.

O juiz Federal convocado, Renato Martins Prates, relator da ação, afirmou que a sentença deve ser modificada por se encontrar em desconformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.

O juiz enfatizou que "de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal". A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.

  • Processo: 0021774-33.2005.4.01.3400

Confira a decisão.

___________

APELAÇÃO CÍVEL 21774-33.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021824-0)/DF

R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE : MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO : HEITOR CABRAL E OUTRO(A)

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI

EMENTA

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO EM FOLHA SEM ANUÊNCIA DO SERVIDOR- IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Para se efetuar qualquer desconto em folha de servidor público, mister se faz a expressa anuência deste, não podendo ser feito sem o expresso consentimento do servidor, devendo a Administração recorrer à via judicial, caso não o obtenha, para haver seus créditos.

2. Precedentes do STF e deste TRF.

3. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.

2ª Turma do TRF/1ª Região - 11/09/2013.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES

Relator Convocado

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