DF deve indenizar casal que perdeu filha por falta de leito em UTI pediátrica
A decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 5ª vara da Fazenda Pública do DF.
Da Redação
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Atualizado em 24 de outubro de 2013 16:14
O DF deverá indenizar um casal em R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil para cada requerente, pelo falecimento da filha por falta de leito em UTI pediátrica. A decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 5ª vara da Fazenda Pública do DF, que concluiu que a ausência de leitos, o Estado contribuiu para o óbito da criança, "com sua conduta omissiva".
Os pais levaram a filha ao Hospital Regional de Sobradinho, devido a tosse contínua que acometia a criança, além de cansaço e sintomas de gripe. No primeiro dia, após exames, a garota foi medicada e ficou apenas em observação. No dia seguinte, o quadro clínico da garota se agravou e depois de exame de raio-x, uma médica identificou uma "manchinha" no pulmão da menina e determinou o início do tratamento com antibiótico.
No mesmo dia, ela foi transferida para outro quarto e, em razão disso, a aplicação de oxigênio foi suspensa por não existir aparelho naquele novo ambiente. Por conta disso, a criança teve insuficiência respiratória. No hospital não existia UTI pediátrica, então foi iniciada uma busca por UTI em outros hospitais, entretanto, inexistia vagas em outras unidades hospitalares do DF e a criança veio a óbito.
Os pais da menina alegam que diante de todos os acontecimentos destacados, a criança faleceu demonstrando a grave deficiência do atendimento na rede hospitalar pública do DF e a negligência do Estado na prestação dos serviços de saúde à população.
O DF alegou que não houve negligência por parte do Estado, pois a criança teria sido bem acompanhada, ocorrendo o óbito por conta dos naturais desdobramentos dos males que sobre ela pairavam.
Em sua decisão, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros afirmou que os autores conseguiram demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DF com o resultado, ou seja, a morte da garota. "Se a UTI era a última chance para tentar manter a vida da menor, é de concluir que, a falta dela, configurou a perda da chance de cura, emergindo, daí, a responsabilidade estatal", assinalou.
"O valor ora arbitrado certamente não confortará os autores pela morte de um filho, mas talvez traga algum alento de ordem financeira de maneira a aliviar os efeitos da perda, servindo, por outro lado, de punição e alerta para que a ré reveja a questão da saúde e as consequências de sua má-gestão", concluiu o magistrado.
O advogado Gustavo Teixeira Ramos, do escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa pelo casal. Segundo ele, a condenação demonstra a ineficiência do sistema de saúde pública do DF. "Este foi um fato ocorrido em 2011 e, de lá para cá, pouca coisa mudou. Existe um enorme déficit de leitos de UTI no Distrito Federal. Atualmente existem 324 leitos disponíveis no sistema público, sendo que a orientação da OMS é de que existam 330 leitos para cada milhão de habitantes. Ou seja, o DF deveria ter 924 leitos de UTI, haja vista possuir uma população de quase dois milhões e oitocentas mil pessoas", ressaltou Ramos.
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Processo: 0009064-79.2011.8.07.0001
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