Exigência de formulário para ir ao banheiro ofende dignidade do trabalhador
O juízo de 1ª instância entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro e julgou improcedente o pedido de indenização.
Da Redação
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Atualizado em 24 de outubro de 2013 15:44
Uma empresa de logística deve indenizar em R$ 10 mil um funcionário por exigir autorização escrita para liberar a sua ida ao banheiro. A decisão é da 3ª turma do TST.
Todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam. No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho" e "RH". Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização - a assinatura de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
O juízo de 1ª instância entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O TRT da 15ª região manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Alberto Bresciani considerou que a atitude da empresa viola art. 5º, incisos III, V e X, da CF. Para ele, não há "nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante".
Segundo o ministro, o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado".
Na avaliação do magistrado, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade", além de ser um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame.
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Processo relacionado: 1753-69.2011.5.15.0161
Confira a íntegra da decisão.