Recurso recebido por servidor de cartório após fim de expediente é intempestivo
O STJ considerou intempestivo recurso protocolizado 40 minutos depois de encerrado o expediente forense, em razão de ser regulamentado o horário de atendimento pela lei de organização judiciária local.
Da Redação
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Atualizado às 15:38
O STJ considerou intempestivo recurso protocolizado 40 minutos depois de encerrado o expediente forense, em razão de ser regulamentado o horário de atendimento pela lei de organização judiciária local. A questão foi discutida em REsp contra acórdão do TJ/DF, que entendeu ser tempestiva apelação recebida por servidor do fórum que se encontrava no cartório após o horário do expediente.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, nos termos do CPC, em seu art. 172, os atos processuais realizam-se em dias úteis, entre 6h e 20h. Contudo, prevê a possibilidade de a lei de organização judiciária local adotar diretrizes quanto ao horário do protocolo (parágrafo 3º).
No caso analisado, a lei local prevê o encerramento do horário de expediente para atendimento ao público às 19h. Assim, para o relator, é de ser considerada extemporânea a petição do recurso após esse horário limite, sendo irrelevante que o atraso seja de alguns minutos e que ela tenha sido recebida por servidor do fórum.
Reafirmou, desse modo, o entendimento já consolidado no STJ de que, vencendo o prazo em determinado dia e devendo ser o ato praticado por meio de petição, esta deverá ser apresentada em horário de expediente forense, nos termos da lei de organização judiciária do estado.
"A observância do momento certo para que se tenham como findos os prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar a insegurança", afirmou Cueva.
Para o ministro, ao rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, o TJ/DF violou o artigo 172, parágrafo 3º, do CPC. Seguindo o voto do relator, a 3ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade da apelação da ré e determinar o retorno do processo ao tribunal local, para que prossiga no julgamento da apelação dos autores como entender de direito.
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Processo relacionado: REsp 1.384.238