Prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário
O juiz de 1º grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
Da Redação
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Atualizado às 16:00
A existência de prazo prescricional específico no atual CC afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso de instituição de ensino superior que cobrava o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo de um universitário.
A instituição ajuizou ação monitória para efetuar a cobrança. O juiz de 1º grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
Inconformada com a decisão, a fundação apelou para o TJ/RS, que ratificou a decisão de 1º grau, considerando que na vigência do CC/16, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos. Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo CC entrou em vigor, em 2002, o tribunal aplicou a regra de transição contida no art. 2.028 do CC/02, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita.
Em recurso no STJ, a instituição argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, "os prazos foram divididos em duas espécies", afirmou.
De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no art. 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
"Assim, a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário", concluiu a relatora.
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Processo relacionado: REsp 11.88.933
Confira a íntegra do acórdão.