Pacientes de plano não devem pagar por atendimento fora do horário comercial
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.
Da Redação
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Atualizado em 2 de outubro de 2013 16:58
Valores adicionais cobrados de pacientes que têm planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica, fora do horário comercial, são custos do hospital e devem ser cobrados das operadoras dos convênios e nunca dos consumidores. A decisão é da 4ª turma do STJ, ao julgar recurso interposto pelo MP/MG contra cinco hospitais particulares e seus administradores.
O parquet ingressou com ACP na 9ª vara Cível de Uberlândia para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.
O juízo de 1º grau decidiu pela ilegalidade da cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço. Entretanto, em 2ª instância, o TJ/MG não viu irregularidade nessas práticas, afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.
Custo do hospital
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator no STJ, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.
"Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde - negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde", ressaltou o relator.
Segundo o ministro, o ato caracteriza-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39 e 51 do CDC.
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Processo relacionado: REsp 1.324.712
Fonte: STJ