Exigência de certidão de antecedentes criminais em seleção é discriminatória
Entendimento é da 6ª turma do TST.
Da Redação
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Atualizado às 14:48
A 6ª turma
do TST não conheceu de recurso de empresa contra decisão que considerou
discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de
antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por
se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo
produtivo de produção e abate de aves.
O processo
teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a indústria tentava anular
diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do MTE. Entre as
infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes
criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou
manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da lei 9.029/95.
A empresa,
ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado
nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da
certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às
informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não
representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a
segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática
discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um
condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma
igualitária.
A 2ª vara do
Trabalho de Chapecó/SC indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da
comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o
juízo, a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para
seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a
emprego". A empresa então interpôs recurso.
O TRT da 12ª
região, ao analisar o recurso, manteve o entendimento de 1ª instância. Para o
tribunal, a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a
vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias
constitucionais. Destacou ainda entendimento do MPT de que a exigência inibiria
uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar
o recurso na turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, destacou que a
justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização
de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que
nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à
dignidade da pessoa".
Fundamentado
nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos
fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as
alegações de violação dos artigos 1º da lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da CF,
e 482, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para
confronto de tese os acordão trazidos por ela.
- Processo relacionado: 3993-30.2010.5.12.0038
Confira a decisão na íntegra.