Honorários devem respeitar boa-fé
A 6ª turma do TRF da 4ª região negou provimento a recurso de advogado contra decisão monocrática que limitou o valor dos honorários contratuais em 30%.
Da Redação
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Atualizado às 14:55
A 6ª turma do TRF da 4ª região negou provimento a recurso de
advogado contra decisão monocrática que limitou o valor dos honorários
contratuais em 30%. Segundo entendimento mantido pelos magistrados, o
percentual originalmente contratado, 47%, representa valor imoderado, o que viola
o art. 36 do Estatuto de Ética da OAB.
Ao interpor agravo, o causídico afirmou que o contrato de
honorários está revestido de características legais, estando devidamente
assinado pelas partes. Sustenta ter cumprido todas as obrigações contratadas, "o
que se comprova com o resultado favorável ao segurado na demanda". Ressalta,
por fim, que o contrato de prestação de serviços foi firmado pelo segurado em
maio de 2002, não sendo possível sua anulação devido à decadência prevista no
art. 178, II, do CC.
O desembargador Federal Celso Kipper, relator, ao tratar da
impossibilidade da anulação afirmou: "há que se fazer, necessariamente, uma
apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé
contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em
prejuízo do outro". Passou, então, à análise do pedido referente ao percentual
fixado.
Segundo o magistrado, o art. 36 do estatuto de ética da
Ordem prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Ressaltou,
então, que o art. 38 da mesma norma determina que, no caso de honorários condicionados
ao êxito da demanda, a verba devida ao advogado não pode ultrapassar as
vantagens advindas ao contratante.
No caso em questão, o valor dos honorários sucumbenciais
devidos advogado chega a R$ 94.612,83, quantia superior aos R$ 91.575,69
devidos ao próprio segurado. Para o relator, mostra-se "imoderada a fixação dos
honorários contratuais que a parte agravante pretende que sejam destacados da
execução".
"A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no
contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a
limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo
juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante
contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade
de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente",
concluiu Celso Kipper. Entendimento foi acompanhado pela turma.
- Processo: 0007226-87.2012.404.0000
Confira o acórdão.