Janot regulamenta concessão de auxílio-moradia a membros do MPU
O novo procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, baixou a portaria 652/13, que dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos membros do MPU.
Da Redação
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Atualizado às 09:27
O novo procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, baixou a portaria 652/13, que dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos membros do MPU. A norma define, entre outras determinações, que os procuradores receberão o auxílio "quando lotados e residentes na sede de local cujas condições de moradia forem particularmente difíceis ou onerosas".
Segundo texto publicado no DOU, caberá ao membro do MPU, interessado na percepção do auxílio-moradia, requerer o benefício e comprovar as condições que permitam o deferimento do pedido.
De acordo com a portaria, o auxílio "configura-se como vantagem decorrente do cargo do membro do MPU" e tem caráter indenizatório. Quanto ao valor, a norma dispõe que o benefício, quando devido ao procurador-Geral da República, será equivalente ao fixado aos ministros do STF. E, em relação aos demais membros do MPU, "observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis da carreira, tendo como referência o valor fixado para o Procurador-Geral da República".
Confira abaixo a portaria.
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Portaria nº 652, de 18 de setembro de 2013
Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 127, § 2º, e 20, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 26, inciso VIII, e 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, e o que consta do Processo Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.003801/2012-13,resolve:
Art. 1º Os membros do Ministério Público da União - MPU perceberão auxílio-moradia quando lotados e residentes na sede de local cujas condições de moradia forem particularmente difíceis ou onerosas.
Art. 2º Consideram-se como condições de moradia particularmente difíceis:
I - a localidade de difícil acesso; e
II - a localidade inóspita ou de precária condição de vida.
§ 1º Caracteriza-se como localidade de difícil acesso aquela em que o deslocamento do membro do MPU para a capital federal exigir sua passagem por rodovia, ou trecho de rodovia, sem pavimentação até o aeroporto que tenha voo regular efetuado por empresa aérea local ou nacional.
§ 2º Considera-se como inóspita ou de precária condição de vida a localidade situada na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, bem como aquelas localizadas na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino que tenham população inferior a trezentos mil habitantes, conforme dados do IBGE, e, ainda, as unidades situadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia, constantes do Anexo.
§ 3º O limite populacional definido no § 2º para os municípios localizados na Amazônia Legal e no Semiárido Nordestino será revisto a cada dois anos após a publicação desta Portaria, por ato do Secretário-Geral do MPU.
Art. 3º Considera-se como localidade particularmente onerosa aquela constante do Anexo, estabelecida com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF 2008/2009, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Caberá ao membro do MPU, interessado na percepção do auxílio-moradia, requerê-lo, comprovando as condições que permitam o deferimento do respectivo pedido, conforme descritas nesta Portaria, e, se for o caso, a apresentação de contrato de locação firmado na localidade, e sucessivas renovações, ou declaração de que reside em estabelecimento hoteleiro ou similar com a apresentação de recibo mensal que comprove gasto com hospedagem.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal e aos DiretoresGerais dos demais ramos do MPU apreciarem os pedidos de concessão de auxílio-moradia.
Art. 5º O auxílio-moradia configura-se como vantagem decorrente do cargo do membro do MPU, de caráter indenizatório.
§ 1º O valor do auxílio-moradia, quando devido, ao Procurador-Geral da República, será equivalente ao fixado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O valor do auxílio-moradia, em relação aos demais membros do MPU, observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis da carreira, tendo como referência o valor fixado para o Procurador-Geral da República.
Art. 6º O pagamento da vantagem é improrrogável e devido a partir do início do exercício do membro em cada localidade motivadora da concessão e cessará nos casos de:
I - falecimento;
II - exoneração;
III - aposentadoria ou disponibilidade;
IV - remoção;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior;
VI - satisfação das condições que motivaram o deferimento do pedido;
VII - não apresentação da renovação do contrato de locação ou do recibo mensal de gasto com hospedagem;
VIII - qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício; e
IX - decurso do prazo de oito anos da concessão da vantagem.
§ 1º O deslocamento do membro do MPU para ter exercício em outra localidade, por estrita necessidade de serviço e em caráter temporário, não implicará perda da vantagem prevista nesta Portaria.
§ 2º Não estão alcançados pela exceção prevista no § 1º a autorização para exercício em outra localidade decorrente de pedido do membro do MPU.
§ 3º Nos casos de remoção com trânsito imediato, a cessação do pagamento ocorrerá a partir da publicação do respectivo ato de remoção no Diário Oficial da União.
§ 4º Deverá o membro do MPU informar à Secretaria-Geral do MPU a ocorrência da satisfação das condições que motivaram o deferimento do pedido, bem como eventual cancelamento do contrato de locação.
Art. 7º O auxílio-moradia não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 8º Não será devido o auxílio-moradia ao membro do MPU quando:
I - o membro ou seu cônjuge ou companheiro seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Município aonde for exercer o cargo, nos últimos doze meses, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
II - exista imóvel funcional disponível para uso pelo membro em condições de habitabilidade;
III - mantenha contrato de locação com parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - o cônjuge ou companheiro do membro ocupe imóvel funcional; e
V - outra pessoa que resida com o membro receba auxílio-moradia.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do MPU determinará a verificação das condições de habitabilidade do imóvel funcional quando requerido, sem qualquer ônus para o membro do MPU.
Art. 9º Compete à Secretaria-Geral do MPU a apreciação dos pedidos de inclusão de localidades no rol daquelas beneficiadas com o auxílio-moradia.
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos ramos do MPU.
Art. 11. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Portaria, inclusive aquelas asseguradas pelo art. 10 da Portaria PGR/MPU nº 657, de 30/10/2012.
Art. 12. Compete ao Secretário-Geral do MPU dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 13. Revogar a Portaria PGR/MPU nº 657/2012.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º/10/2013, sendo vedado, a qualquer título, pagamento retroativo.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS