Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar
3ª turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em site, bem como a indenizar empresa por danos morais.
Da Redação
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Atualizado às 08:47
A 3ª turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a decisão, o direito de manifestar insatisfação quanto aos serviços prestados "deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos".
Ao ajuizar ação, os autores, uma instituição de ensino e
outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de
treinamento para aprendizado no módulo denominado "tratamento de imagem" com o
réu. Este, por sua vez, participou das aulas, realizou as provas e concluiu o
curso.
Ressaltam que o consumidor só procurou a instituição para
pleitear a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão
de curso. Ao ter o pedido recusado, o demandado publicou reclamação no
site 'Reclame Aqui' onde constou, "de forma difamatória, caluniosa e ofensiva,
a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a
imagem dos mesmos".
Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores
foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona
que formulou reclamação junto ao Procon e ao site por ter se
sentido lesado em relação ao curso, asseverando que apenas tentou alertar
outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos
autores.
Ao julgar o feito, a juíza de Direito substituta Monize da Silva
Freitas Marques, da 19ª
vara Cível de Brasília/DF, registrou que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo
registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos.
Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os
alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos
os itens.
"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na
forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu
dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores,
constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de
computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a juíza.
A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a
importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site 'Reclame Aqui', sob
pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.
Ao analisar a ação, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria
da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram
a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, "ao manifestar a sua insatisfação com
os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a
imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar
a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais".
- Processo: 0091867-90.2009.807.0001
Confira a decisão.