JT é competente para julgar ação de servidor público admitido pela CLT antes da CF/88
Decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região.
Da Redação
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Atualizado às 08:29
A 4ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, considerou
procedente recurso contra decisão que declarou incompetência da JT para julgar
caso de servidor municipal admitido pela CLT antes da promulgação da CF/88. Acórdão
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.
Consta nos autos que o servidor foi admitido pelo município
de Três Pontas/MG como celetista, e em 1/9/93, houve transmudação para o regime
estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. O autor então ajuizou ação
para pedir a nulidade do contrato de sob o regime estatutário, por ausência de
concurso público, e para que o regime celetista fosse considerado como vigente,
com a condenação do reclamado a efetuar os depósitos do FGTS, desde a data da alteração.
Em defesa do município alegou-se que a lei municipal 1.553/93
estabeleceu o regime jurídico único dos servidores de Três Pontas/MG, na
condição de estatutários, não mais existindo a condição de contratados pela CLT.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG então declarou
a incompetência da JT para julgar o caso, determinando a remessa dos autos para
a Justiça estadual comum. O servidor recorreu ao TRT.
Ao analisar a ação, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
declarou a competência da JT para julgar os pedidos do servidor público
admitido pelo regime celetista, antes da promulgação da CF/88. Segundo a
magistrada, apesar de o município ter implantado o regime jurídico único de
estatutário, "o autor não se submeteu a concurso público, pelo que a relação jurídica
não poderia transmudar automaticamente do regime celetista para o estatutário".
"Assim, permanecendo o regime jurídico sobre as regras da
CLT, é desta Especializada a competência para apreciar e julgar a lide",
concluiu Maria Lúcia, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau
para o conhecimento da matéria de mérito, para que seja proferida nova decisão.
- Processo: 0000436-53.2013.5.03.0079
Confira a decisão.