Questões de concurso para escrevente do TJ/RS são anuladas
Segundo o candidato, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos arts. 333 do CP e 477 do CPP, respectivamente.
Da Redação
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Atualizado às 16:19
A 2ª turma do STJ deu provimento a recurso em MS para reconhecer a nulidade de duas questões da prova do concurso público para provimento do cargo de oficial escrevente, realizado pelo TJ/RS, pelo fato das questões tratarem de conteúdo não previsto no edital 26/10.
Segundo o candidato que ajuizou a ação, as questões 46 e 54 exigiam o conhecimento dos arts. 333 do CP e 477 do CPP, respectivamente. Já no conteúdo programático que consta no edital, não havia requisição das matérias Direito Penal e Direito Processo Penal.
Apesar de o resultado do processo não garantir ao autor a convocação imediata, em razão de ter obtido classificação fora do número de vagas oferecidas inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de ingressar em juízo para apontar nulidade de questões em processo seletivo.
Em sua defesa, a banca examinadora e o Estado do RS sustentaram que os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo o princípio da separação harmônica dos poderes (arts 2º e 60, parágrafo 4º, III, da CF), o critério de correção de provas é de competência da banca examinadora, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a legalidade da questão.
Confiança
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência das matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854) para demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a prova e o edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Acrescentou ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de nível médio ou equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade, visto que a prova privilegiaria os candidatos com formação superior.
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Processo relacionado: RMS 36.596
Confira a íntegra da decisão.