Placar no STF: infringentes 4 x 2 trânsito em julgado
Corte analisa presença dos requisitos para interposição de embargos infringentes.
Da Redação
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Atualizado às 07:40
Última atualização: 18h18
O STF retomou o julgamento da AP 470. Ao todo, seis ministros votaram quanto ao cabimento dos infringentes.
O ministro JB manteve o posicionamento contra o recurso, no que foi seguido pelo ministro Fux. Barroso, Teori, Rosa da Rosa e Toffoli seguiram linha diversa, a favor dos infringentes (v. abaixo).
Ainda faltam votar os ministros: Cármen Lúcia, Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Voto de Roberto Barroso
O ministro Barroso foi favorável ao recurso. Segundo ele, a lei 8.038/90 não revogou expressamente nenhuma norma do regimento interno do STF. Ela inclusive estabelece que, "finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno", sustentou o ministro.
Voto de Teori Zavascki
Próximo a votar, o ministro Teori também seguiu a divergência aberta pelo ministro Barroso, a favor dos infringentes no mensalão. "Conveniência ou inconveniência da lei não é, por si só, causa de sua revogação", disse o ministro. Ministro Teori destacou que a atividade de interpretação impõe ao juiz uma espécie de encruzilhada. "Salvo quando ficar evidente a intenção do legislador de criar ou manter uma lacuna legislativa, deve-se suprir as situações mediante a aplicação de normas gerais".
Para o ministro, não se cogitou eliminar recursos previstos no regimento interno do STF. "Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente adequada é a aplicação das normais gerais, cuja vigência não ficou comprometida", ponderou, ao entender que não se pode identificar na lei 8.038/90 a irrecorribilidade nas decisões interlocutórias ou definitivas em ações penais originárias.
Voto de Rosa Weber
A ministra Rosa da Rosa lembrou que o regimento interno do STF foi recepcionado pela CF. "Desde que compatíveis com as leis posteriores e por elas não revogadas ou modificadas de forma expressa, permanecem vigentes os dispositivos do regimento interno da casa, que consubstanciam matérias no âmbito processual da Corte", afirmou. Assim, seguindo os ministros Teori e Barroso, também acolheu os embargos infringentes na AP 470. "A lei 8.038 nada dispõe contra eventuais recursos admissíveis contra decisões proferidas nas ações penais de competência original da Corte. Ela não trata da matéria recursal", concluiu.
Voto de Luiz Fux
O julgamento foi retomado após intervalo com o voto do ministro Fux, que lembrou inicialmente que a figura dos embargos infringentes não é tradicional no ordenamento jurídico. "A lei 8.038/90 esgotou o rito das ações penais sem tipificar o cabimento dos embargos infringentes, concluindo ser vedado o conhecimento do recurso. Essa conclusão não se restringe aos tribunais inferiores", disse Fux. As premissas do duplo grau de jurisdição não se aplicam ao STF, afirmou o ministro: "A Corte Interamericana não pode determinar a um país soberano como julgar". Rememorando as 50 sessões de julgamento já realizadas na AP 470, Fux votou contra o cabimento dos infringentes, que seriam "revisão criminal dissimulada", uma forma de protelar o resultado final do julgamento: "Em nenhuma hipótese o Supremo revisa a mesma causa, como se a primeira vez fosse apenas um ensaio", e assim seguiu o presidente JB pelo não cabimento do recurso.
Voto de Toffoli
"A lei 8.038 expressa que a partir de encerrada a instrução segue-se o que está no regimento interno do STF, recepcionado pela CF".
Assim o ministro Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Barroso, confirmando o cabimento dos infringentes ao dar provimento ao agravo regimental.
Memoriais
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Processo Relacionado : AP 470