Sentença traz relatório de outro processo
Documento apresentou confusão e misturou dois processos.
Da Redação
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Atualizado às 08:58
O assunto do processo diz "Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito / Indenização Por Dano Material C/C Dano Moral Outros - Cdc". No nome do réu consta "Light Serviços de Eletricidade S.A.". O relatório, contudo, refere-se a um pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra loja que aceitou cheque com assinatura falsa.
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Veja a decisão abaixo. Clique para ampliar.
A confusão se deu em sentença do juízo da 36ª vara Cível da comarca da capital/RJ expedida em ação ajuizada por homem que sofreu acidente de trânsito envolvendo carro da empresa Light S.A.. Apesar do aparente equívoco, em sua fundamentação, o juiz de Direito Rossidelio Lopes da Fonte retomou o caso da matéria.
Segundo a decisão do magistrado, "no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial".
Ao concluir, o juiz julgou o processo improcedente e o extinguiu com apreciação do mérito. Tratou, então, da gratuidade da Justiça como se tivesse sido concedida, no entanto, o benefício não havia sido pedido.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Sentença
A.R.D. propõe AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de LOJAS AMERICANAS S/A e GRAMERCY PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial, de fls.02/18, a autora alega o seguinte.
Ter a primeira ré aceito um cheque sustado no valor de R$85,73 e com assinatura falsificada, em 1997, que foi levado a protesto pela segunda ré em 2007. Em decorrência disso, sustenta não ter conseguido obter um empréstimo com o banco em 2012, quando teve ciência do protesto.
Pelo exposto, requer a antecipação da tutela para determinar a exclusão do protesto do cheque, além de confirmá-la ao fim do processo; a declaração que o débito é prescrito, inexistente e inexigível; bem como a condenação por danos morais decorrente do protesto do título considerado indevido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/56.
Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade de justiça às fls. 59.
Rés devidamente citadas às fls. 65/67.
Audiência de conciliação às fls. 83, presente a parte autora e as partes rés, que ofereceram contestação.
Na contestação da primeira ré às fls. 84/100, alega que sofreu frustração do pagamento por ter havido devolução do cheque decorrente da emissão de contraordem do emitente. Sustenta que após a devolução, transferiu o direito de cobrança para a segunda ré. Argumenta ainda que seus funcionários recebem treinamento e orientação, de modo que agiram com cautela ao receberem o cheque, afastando, assim, a hipótese de fraude. Defende a ausência de responsabilidade civil, cabendo, em verdade, ao Tabelião do Cartório de Protesto de Títulos pelo protesto irregular. Atenta também para a ilegitimidade passiva e para ausência de interesse de agir.
Com base no exposto, pede que sejam acolhidas as preliminares de mérito ou que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/175.
Na contestação da segunda ré, às fls. 176/197, alega não possuir responsabilidade por não ser a destinatária original do título e que, ainda que se sub-rogue nos direitos do crédito do credor, não se aplica às obrigações primitivas. Argumenta não haver prescrição da pretensão executiva, uma vez que o crédito ainda é exigível via ação monitória. Sustenta também a inexistência de responsabilidade civil pelo protesto.
Ante o exposto, requer que seja a ação julgada totalmente improcedente, mantendo o protesto como válido até o efetivo pagamento.
Com a contestação da segunda ré, vieram os documentos de fls. 198/232.
Juntada de prova documental superveniente da primeira ré às fls. 243/273.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação sumária de responsabilidade civil com origem em acidente de tráfego onde o autor alega que o preposto da ré foi o responsável pelos seus danos e busca ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
A apuração de danos entre particulares é apurada através da responsabilidade subjetiva, na forma do art. 186 do Código Civil, onde é requisito necessário que o agente tenha agido, pelo menos, com culpa em qualquer grau para o resultado do evento lesivo.
Os requisitos necessários para vingar a pretensão autoral seriam: a ocorrência do ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Tais requisitos são ônus do autor comprovar para formar o convencimento do juízo.
Encerrada a instrução não me parece que não restou comprovado o necessário nexo causal do evento lesivo. Encerrada a instrução o suporte probatório apresentado não forma o convencimento do juízo de que os fatos ocorreram como narrado na inicial.
O BRAT - boletim de registro de acidente de tráfego - não é conclusivo visto que os envolvidos remeteram a culpa para o oponente. No gráfico da colisão tem-se que os veículos bateram de frente sendo que os dois alegam que a parte contrária adentrou em mão de direção oposta. Inconclusivo. Além do mais, não há testemunhas do fato o que fragiliza a comprovação do nexo causal.
Neste caso o juízo reconhece que a indenização por seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores - DPVAT - seria o suficiente para indenizar a autora por evento sofrido em razão de sua imprudência.
Em suma, no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial. Neste processo, na forma do art. 333, I, do CPC o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito seria do autor que alegou que a culpa do evento seria do preposto da ré e tal fato não restou demonstrado nos autos.
Trago à colação o seguinte julgado:
"Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento" "( Ac. uUm da 1.ª Câm. Do TARS, de 10.08.1993, Apel. 193.117.652, Rel. Juiz Heitor Assis Ramonti. )".
Em suma, cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que deseja ver aplicado pelo judiciário na solução de um litígio, cabendo ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos aos ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor a derrota a quem tinha o encargo de provar e não conseguiu suporte probatório convincente. Neste caso, o autor não logrou materializar suas alegações em provas e seu pedido deve ser improvido, permaneceu a dúvida se efetivamente os fatos narrados na inicial ocorreram e em caso de dúvida, o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 269, I do CPC condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, quantias esta devidamente corrigida e acrescida dos juros legais da data distribuição da ação até a data do efetivo pagamento, suspendendo esta cobrança por força do Art. 12 da lei 1060/50, já que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P R I
Rio de Janeiro, 27/08/2013.
Rossidelio Lopes da Fonte - Juiz Titular