Abril não deve indenizar PDT por matéria sobre Carlos Lupi publicada na Veja
Matéria sugeria que o presidente do partido, Carlos Lupi, se beneficiava de esquema de extorsão montado no Ministério do Trabalho.
Da Redação
sábado, 31 de agosto de 2013
Atualizado às 10:03
A Editora Abril não terá que indenizar o Partido Democrático Trabalhista (PDT) por matéria publicada na edição 2242 da revista Veja, de novembro de 2011, que sugeria que o presidente do partido, Carlos Lupi, então ministro do Trabalho e Emprego, se beneficiava de um esquema de extorsão montado no Ministério, recebendo ilícitas vantagens por meio de doações impostas a dirigentes de ONGs com dificuldades de liberação de recursos destinados por convênios.
O PDT alegou que a publicação da matéria acarretou a saída de filiados, gerando desfalque de R$ 400 mil no fundo partidário. A Abril, em sua defesa, disse que os fatos noticiados foram resultado de investigação jornalística e que a matéria fundou-se em fontes legítimas, somo representantes das próprias ONGs.
O juiz de Direito Ricardo Cyfer, da 10ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, entendeu que não se identifica na matéria o ânimo deliberado de macular a imagem do partido. "A imagem do partido autor não foi lesada deliberadamente, mas por via reflexa, já que o seu principal quadro estaria no epicentro das suspeitas de corrupção e de relações promíscuas com ONGs. Vale dizer, a imagem arranhada do PDT decorreu das consequências das divulgações de fatos concretos e ainda em apuração", concluiu.
O magistrado também afirmou na sentença que, embora a linha editorial da revista Veja tenha um viés contrário ao governo, não há ilegalidade nisso, já que a Constituição Federal garante a liberdade de expressão e de imprensa. "No caso em tela, não se constata nada além do que a atividade normal de jornalismo investigativo que, em certa medida, presta serviços ao país, ainda que seu interesse primário seja o de enfraquecer o governo federal e ao mesmo tempo fortalecer a linha política com a qual a editora ré mais se identifica", finalizou.
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Processo: 0446782-12.2011.8.19.0001