Mantida reserva de assentos a pessoas carentes com deficiência em voos da Gol
Ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de suspensão de liminar proferida pelo TRF da 1ª região.
Da Redação
sábado, 31 de agosto de 2013
Atualizado às 09:47
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, indeferiu pedido de suspensão de liminar em que a VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do TRF da 1ª região, determinando à empresa reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MPF/MG.
No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da lei 8.899/94, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da CF/88); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.
O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao STJ, que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte.
Decisão
O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na suspensão de liminar por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, "nada na narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo". No entendimento do ministro, cabia a empresa "ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica".
Também segundo ele, "o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros".
O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a não sujeição das aeronaves ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.
Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim, de acordo com o presidente do STF, "não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros".
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Processo relacionado: SL 712