Criação de novos TRFs tem vício de iniciativa de acordo com AGU
O órgão alega vício de iniciativa, inobservância ao processo legislativo e ausência de previsão orçamentária.
Da Redação
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Atualizado em 29 de agosto de 2013 14:25
Em manifestação, a AGU opinou que a EC 73/13, que cria quatro novos TRFs, tem vício de iniciativa, inobservância ao processo legislativo e ausência de previsão orçamentária, de modo que apoia a ADIn 5.017, relatada pelo ministro Fux, na qual o STF analisa a iniciativa promulgada pelo Congresso.
A ação foi proposta pela Anpaf - Associação Nacional dos Procuradores Federais, que pede a declaração de inconstitucionalidade da EC 73 por vício formal de instituição dos quatro Tribunais por violar a separação e independência dos Poderes da República.
Segundo a entidade, a iniciativa parlamentar de criar novas estruturas do Judiciário infringe o artigo 96, inciso II, alíenas "c" e "d" da CF. O dispositivo determina que cabe ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJs propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão judiciária.
A Advocacia-Geral sustentou que "as matérias reservadas à iniciativa legislativa de cada um dos Poderes referem-se a aspectos da autonomia, autogoverno e autoadministração de cada um, razão pela qual a não observância da iniciativa privativa reservada acaba por vulnerar, consequentemente, o postulado fundamental da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal)".
A Advocacia-Geral também observou que a redação final da EC 73 decorreu de mudança realizada pela Câmara dos Deputados, sem que houvesse a necessária discussão e aprovação pelo Senado a seu respeito, em conformidade com o artigo 60, parágrafo 2º, da CF. A emenda, enfatiza a AGU, padece de vício formal por desobedecer ao processo legislativo contemplado pelas regras constitucionais no que tange à edição de matéria deste tipo.
Dentre as alegações, reiterou que nem o STF, nem qualquer Tribunal Superior foram consultados acerca da existência de prévia dotação orçamentária para custear as despesas da promulgação da emenda constitucional contestada, verba que é, conforme destacou, condição constitucionalmente imposta para gastos com pessoal, criação de cargos, empregos e funções pela administração direta e indireta, incluindo o Poder Judiciário.
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Processo Relacionado : ADIn 5.017