Negada indenização a deputado citado em gravação da Caixa de Pandora
O autor ressaltou que foi injustamente citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia nacional afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade.
Da Redação
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Atualizado às 08:56
A 1ª turma Cível do TJ/DF negou, em grau de recurso, pedido de indenização por danos morais formulado pelo deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha contra Durval Rodrigues Barbosa e Alcyr Duarte Collaço Filho. O deputado foi citado em diálogo travado entre os requeridos, no qual eles o acusam de participação no esquema de corrupção no DF conhecido como "Mensalão do DEM".
A conversa foi gravada pelo delator do esquema, Durval Barbosa, e veio à tona no material apreendido pela PF durante a operação Caixa de Pandora. Na gravação, o nome do deputado é mencionado como sendo um dos parlamentares envolvidos no escândalo encabeçado pelo então governador do DF José Roberto Arruda. Segundo a fala de Alcyr Collaço, o parlamentar seria um dos mensaleiros e receberia mesada mensal de R$ 100 mil para apoiar o governo.
No pedido de indenização, o autor ressaltou que foi injustamente citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia nacional afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade. Defendeu ter direito à indenização por conta das falsas acusações e pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.
Em sua decisão, o relator, desembargador Teófilo Caetano, concluiu que a atuação do primeiro réu, Alcyr, foi apenas de noticiar ao segundo réu, Durval, fatos que eram do seu conhecimento. "Esse mero relato, sem cunho difamatório, proferido em ambiente extremamente restrito e direcionado apenas ao segundo réu, não caracteriza, por si só, ilícito algum à honra, imagem ou reputação dos envolvidos nas declarações", ressaltou o desembargador.
Em relação a Durval, o relator afirmou que "deve-se reconhecer que fora o responsável pela gravação e entrega do seu conteúdo às autoridades competentes. Esses fatos, contudo, não autorizam sua responsabilização. Insta asseverar que não fora o responsável pela divulgação do teor da conversa em comento, pois sua conduta cingira-se à gravação do diálogo e entrega da mídia com o teor da conversa às autoridades policiais competentes para apuração do reportado".
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Processo: 0165850-25.2009.8.07.0001