Motivação abstrata não justifica prisão preventiva de preso por tráfico
O paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06, porque mantinha na sua residência cinco papelotes de cocaína.
Da Redação
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Atualizado em 27 de agosto de 2013 17:31
A 5ª turma do STJ confirmou liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva de paciente que se encontrava preso por tráfico. O paciente foi preso em flagrante, porque mantinha na sua residência cinco papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 1,9 gramas.
O ministro Felix Fisher, presidente do STJ, deferiu liminar em HC (262.266) para determinar a soltura "a fim de que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso". A questão chegou ao Superior depois do TJ/SP ter negado o pedido liminar.
Para o relator, ministro Jorge Mursi, inicialmente, não é cabível o ajuizamento de HC contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo quando flagrante a ilegalidade ou a teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
O ministro afirmou que "o togado singular limitou-se a mencionar que o delito de tráfico de entorpecentes, de forma geral, causa ameaça à tranquilidade pública, bem como apontaram a necessidade de coibir a prática de tal tipo de delito", de modo que a prisão cautelar fazia-se necessária para a garantia da ordem pública.
"Com efeito, em casos análogos, esta Corte Superior tem entendido não ser idônea a mantença da segregação cautelar calcada em decisão com motivação abstrata, como a que ora se examina, por se tratar de constrangimento ilegal, ainda que o delito imputado revista-se de caráter grave", ressaltou o relator.
Além disso, o ministro salientou que não há nos presentes autos qualquer informação de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar (27/12/12) até o presente momento, "tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou social, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, razão pela qual imperiosa a manutenção da liberdade deferida sumariamente ao paciente".
O paciente foi representado no caso pelo advogado Danilo Pires da Silveira.
-
Processo relacionado: HC 262.266
Confira a íntegra do acórdão.