Ordem dos Advogados do Brasil completa hoje 75 anos
x
Da Redação
sexta-feira, 18 de novembro de 2005
Atualizado às 12:19
OAB completa hoje 75 anos
A instituição da OAB completa hoje 75 anos. Em 18 de novembro de 1930, o então chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas, assina o Decreto n° 19.408 (v. abaixo), cujo artigo 17 cria a OAB como a entidade de classe dos advogados, a ser organizada em todo o território nacional. O ministro da Justiça de Vargas, Osvaldo Aranha, referenda a criação da entidade, sugerida pelo advogado André de Faria Pereira, então procurador-geral do Distrito Federal (Rio de Janeiro) que fora incumbido da redação do projeto de decreto, o qual se destinava principalmente a reformular a Corte de Apelação.
O então presidente do IAB - Instituto dos Advogados do Brasil instituição que já tinha quase um século quando da criação da OAB por decreto -, Levi Carneiro, viria a ser também o primeiro presidente do Conselho Federal da Ordem, aclamado em março de 1933. O Decreto 19.408 determinava que a Ordem dos Advogados do Brasil seria regida pelos estatutos votados pelo IAB e aprovados pelo governo. Levi Carneiro, que era também consultor-geral da República, nomeou na ocasião uma comissão de notáveis para redigir o primeiro Regulamento da OAB.
O Regulamento foi afinal aprovado pelo Decreto 20.784, de 14 de dezembro de 1931, prevendo a criação do Conselho Federal da OAB para exercício das atribuições da instituição em todo o território nacional. O Conselho funcionou inicialmente no prédio do IAB, no Rio de Janeiro. Em sessão para eleição de sua primeira diretoria, em 9 de março de 1933, Levi Carneiro foi indicado para sua Presidência e Attílio Vivacqua, para a Secretaria-Geral. Conforme os registros da época, os dois foram sucessivamente reeleitos e permaneceram à frente do Conselho Federal por três mandatos consecutivos.
O ano de criação da OAB coincide com a chamada Revolução de 30, liderada por Getúlio Vargas. A fundação da entidade segue o curso das exigências de renovação e modernização. A década de 30 marca o que os historiadores denominam de encontro do País com a modernidade, no qual se insere a entidade de classe dos advogados. A época é marcada por ideais ainda hoje caros e perenes da OAB, como a busca da liberdade e da democracia.
A época de fundação da OAB coincide também com o acelerado processo de industrialização do País, com os primeiros fluxos migratórios da população do interior par grandes centros e o início da formação do proletariado urbano. A mulher conquista o direito ao voto e duas mulheres são inclusive eleitas para a Assembléia Constituinte, instalada em novembro de 1933. Nesse cenário, crescem também os conflitos sociais e trabalhistas ao lado das aspirações de cidadania da população, na mediação e encaminhamento dos quais foi e continua sendo fundamental a participação da instituição máxima dos advogados brasileiros que hoje completa 75 anos.
No passado...
André de Faria Pereira, na 792.ª sessão da 25.ª Reunião Ordinária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrida em 22/11/1955 afirmou:
" A criação da Ordem dos Advogados, naquele momento histórico, constituiu um verdadeiro milagre, em que hoje eu mesmo custo a acreditar. Em verdade, ao mesmo tempo em que a derrocada das Instituições rasgava, pela revolução vitoriosa, a Constituição e as leis e concentrava nas mãos do ditador os três poderes constitucionais da República, ferindo o próprio Poder Judiciário, no momento em que a insânia do poder pessoal se instalava no País, com todas as agravantes do arbítrio e da violência, foram subtraídas à centralização dominante e entregues a órgãos da própria classe a disciplina e seleção de seus membros."
Para Levi Carneiro, a Revolução de 1930 tinha dado à Ordem dos Advogados do Brasil um alto significado.
...Enquadrou-a entre as reformas que devem remodelar a sociedade.
E não terá errado. Porque a Ordem dos Advogados é uma das criações necessárias para a moralização da vida pública nacional, que todos sentimos urgente empreender. Ela será um dos vínculos poderosos em que se há de iniciar e firmar o sentimento da unidade nacional, em vez da centralização opressiva, sob a autoridade absorvente do Chefe da Nação, adequada antes a provocar o esfacelamento da República e os surtos do regionalismo estreito. Porque ela há de tornar, para uma grande elite de homens de cultura, capazes de benéfica influência na vida pública, uma escola de ação social e política, desinteressada e fecunda, e de prática da solidariedade associativa. Porque, enfim, ela poderá ser um fator de elevação da nossa cultura jurídica.
No presente...
O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Aristoteles Atheniense, afirmou hoje, quando a OAB completa 75 anos de existência, que a entidade continua compromissada com os ideais que justificaram a sua criação. "Sem abdicar, igualmente, do compromisso assumido com o país, de evitar que a audácia de alguns possa sobrepor-se aos direitos do cidadão, em qualquer circunstância".
Na opinião de Aristoteles, além de se constituir o órgão de seleção e disciplina dos advogados, a OAB sempre foi a porta-voz da sociedade nos momentos mais difíceis. Ele citou dois momentos: no ano de 1945, quando, com a queda de Getúlio Vargas, muitas pessoas sofreram perseguições e violências, e em 1964, por ocasião do regime militar.
Aristoteles destacou, ainda, a disposição da entidade máxima dos advogados de manter-se acima de interesses partidários e pessoais e destacou, principalmente, a atuação de Sobral Pinto, considerado por ele "advogado indomável que nunca violou os princípios que devem nortear a profissão".
Segue, na íntegra, a declaração sobre os 75 anos de idade da OAB, feita por seu presidente em exercício, Aristoteles Atheniense:
"Além de se constituir o órgão de seleção e disciplina dos advogados, a OAB foi e sempre será a porta-voz da sociedade civil organizada nos momentos mais difíceis que esta possa atravessar. Tal aconteceu em 1945, por ocasião da queda de Getúlio Vargas, quando muitos de nossos companheiros sofreram perseguições e violências de toda a sorte. O mesmo ocorreu em 1964, período do regime militar. A disposição da entidade máxima dos advogados em manter-se acima de interesses partidários e pessoais foi sempre a nossa maior preocupação. Entre tantos que a dignificaram, expondo-se a riscos e violações pessoais, vale destacar a figura de Sobral Pinto, um advogado indomável que nunca violou os princípios que devem nortear a nossa profissão. Na atualidade, a OAB continua compromissada com os ideais que justificaram a sua criação. Sem abdicar, igualmente, do compromisso assumido com o país, de evitar que a audácia de alguns possa sobrepor-se aos direitos do cidadão, em qualquer circunstância".
_________________
Decreto n° 19.408
Reorganiza a Corte de Apelação e da outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça, decreta:
Art. 1o A Corte de Apelação do Distrito Federal, constituída de vinte e dois desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes originários da Corte.
Art. 2o A corte de Apelação será presidida por um presidente, as Câmaras criminais pelo primeiro vice-presidente, as cíveis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.
Art. 3o O presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as reeleições.
Art. 4o As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuídos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, cível e de agravos.
Parágrafo único. Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos processos de crimes inafiançáveis de réu solto.
Art. 5o Os acórdãos das Câmaras constituem decisão da última instância, salvo as exceções expressas nos arts. 100 e 102 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência da Corte.
Art. 6o Os embargos e recursos aos acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas Câmaras criminais, cíveis e de agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.
Art. 7o Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudência das Câmaras.
Art. 8o Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados na primeira instância.
Art. 9o As Câmaras se reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes.
Art. 10. Nos impedimentos ocasionais dos juízes das Câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antigüidade dos juízes, sendo os da sexta Câmara substituídos pelos da primeira.
Parágrafo único. O Presidente da Corte será substituído pelos vice-presi-dentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas Câmaras conjuntas.
Art. 11. As férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do serviço público.
Art. 12. O presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada Câmara conjunta.
Parágrafo único. Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação.
Art. 13. O Conselho Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho de Justiça", se constitui dos presidentes das três Câmaras, terá como presidente o da Corte e exercerá as atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.
Art. 14. Os magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercício do magistério.
Art. 15. Os funcionários e serventuários da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente concedidas, casos em que serão substituídos na forma da lei.
Art. 16. Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saúde será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Art. 18. Todos os feitos cíveis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão distribuídos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juízos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1o As petições iniciais dos feitos da competência das varas cíveis, uma vez distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.
Art. 19. Ficam revogados o Decreto no 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restrições contidas no art. 3o do Decreto no 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e parágrafo único do art. 29 do Decreto no 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrafo único. As custas devidas no Juízo de Acidentes do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos juízos cíveis e curadorias de órfãos.
Art. 20. A taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109o da Independência e 42o da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha.
__________________