Suspensa norma do TJ/MS que dispõe execução de sentença mediante nova ação
Sistemática adotada pelo TJ supostamente visa atender resolução do CNJ que fixa indicadores e prazos, favorecendo tão somente ao tribunal e serventuários.
Da Redação
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Atualizado às 09:04
O CNJ decidiu suspender a eficácia de artigo do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS que dispõe que os cumprimentos de sentença no Poder Judiciário do Estado devem ser feitos mediante novo processo a ser distribuído. Procedimento de controle administrativo foi formulado por advogada com assistência do Conselho Federal da OAB.
De acordo com o pedido, a causídica alega que teve seu processo arquivado em razão do artigo 102-B da Corregedoria. Segundo ela, após sentença favorável, protocolizou petição de cumprimento, mas foi cientificada pelo chefe do cartório de que o requerimento era equivocado, sendo o correto "iniciar novo processo" a ser distribuído por dependência ao principal. Requereu, então, processamento da execução nos autos da ação principal, o que foi indeferido pelo magistrado, que determinou o arquivamento do processo.
A advogada afirmou não haver na resolução 76/09, do CNJ, "determinação expressa para informação de processos" e que a sistemática adotada pelo TJ/MS seria apenas "para fins estatísticos, favorecendo tão somente ao Tribunal e seus funcionários e serventuários".
Ao ingressar no feito, o Conselho Federal da OAB alegou que a norma excede o poder regulamentar da Corregedoria e afronta a atual sistemática do cumprimento de sentença e o rito dos Juizados Especiais, especialmente quanto ao processamento da fase nos próprios autos do processo de conhecimento. Segundo a Ordem, a Corregedoria "andou mal ao impor ônus não previsto na lei processual".
A Corregedoria- Geral da Corte afirmou que, após o CNJ regular o sistema de estatísticas do Poder Judiciário, tornou-se necessário informar dados tanto sobre os feitos originais como também sobre os posteriores procedimentos de cumprimento ou execução para distinguir a fase de conhecimento. De acordo com o tribunal, o procedimento adotado "em nada afeta a parte ou o advogado, sobre quem não recaiu qualquer ônus adicional".
Para o conselheiro do CNJ Wellington Cabral Saraiva, de fato, a partir da alteração do CPC, o cumprimento de sentença passou a ser processado nos próprios autos do processo de conhecimento, no mesmo sentido de jurisprudência consolidada pelo STJ. Segundo ele, nos casos em que o julgamento se insere na competência dos juizados especiais, a exigência do art. 102-B, do TJ/MS, parece ainda mais gravosa, pelo fato de a lei 9.099/95 estabelecer que o processo se orientará "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Conforme entendeu Saraiva, a norma impugnada parece merecer revisão por exigir da parte vencedora da demanda a observância de procedimento diverso do previsto em lei, sob pena de ver arquivado o processo de conhecimento, ainda que instruído em conformidade com a norma processual, havendo "portanto, risco de dano irreparável aos jurisdicionados".
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Processo: 0000456-23.2013.2.00.0000
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