Arezzo não é responsável por dívida trabalhista de fornecedora
Arezzo foi condenada como responsável subsidiária pelos créditos devidos a um auxiliar de esteira porque, no entendimento do juízo de 1º grau, teria participado do processo produtivo da fornecedora.
Da Redação
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Atualizado às 08:50
Não houve terceirização de mão de obra, lícita ou ilícita, que gerasse a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A. em decorrência de um contrato de compra de produtos fabricados pela Calçados Siboney Ltda. Ao prover recurso da Arezzo, a 5ª turma do TST absolveu-a da condenação, pois a decisão que a responsabilizara contrariou o item IV da súmula 331 do TST.
A Arezzo foi condenada como responsável subsidiária pelos créditos devidos a um auxiliar de esteira porque, no entendimento do juízo de 1º grau, teria participado do processo produtivo das mercadorias da Siboney, fornecendo-lhe matéria-prima e fiscalizando a produção. O TRT da 4ª região manteve a sentença.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a industrialização de calçados não estaria entre suas atividades principais, apenas a comercialização, o que afastaria a ilicitude da terceirização e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária. Demonstrou ter recolhido ICMS sobre as compras e alegou que não controlava o dia a dia da produção nem mantinha revisores dentro da outra empresa.
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, as empresas firmaram contrato de compra e venda de mercadorias, sendo a Arezzo apenas compradora dos produtos fabricados pela Siboney. Destacou que não havia, nos autos, nenhuma prova de fiscalização e orientação da Arezzo sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador que foi o autor da reclamação.
Segundo o ministro, o auxiliar de esteira era empregado da Siboney, que pagava seus salários e fiscalizava suas atividades. Frisou, ainda, que a empregadora mantém fabricação própria, destinada ao exterior, e comercializa seus produtos com outras empresas, sem exclusividade em relação à Arezzo.
A relação, para o ministro, era de natureza nitidamente comercial. Não havendo ingerência da contratante na execução das atividades da contratada, concluiu pela impossibilidade de se falar em terceirização de serviços, seja lícita ou ilícita.
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Processo relacionado: RR-106500-60.2009.5.04.0383
Fonte: TST