Envio de correspondência a homônimo não gera dano moral
A decisão é da 3ª turma Recursal do TJ/DF que manteve sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública.
Da Redação
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Atualizado às 14:26
A 3ª turma Recursal do TJ/DF manteve sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do envio de correspondência do TCE/DF para homônimo de investigado na operação Caixa de Pandora.
Os autores, mulher e filho do destinatário, pedem indenização por danos morais em razão do envio de correspondência para sua residência, destinada a terceiro homônimo de seu pai, que estava sendo investigado na operação Caixa de Pandora.
Eles afirmam que sofrem constrangimento de seus vizinhos e parentes em razão da constante associação do nome do de cujus ao nome do investigado.
Ao analisar o caso e julgar improcedente, o 2º Juizado da Fazenda Pública explicou que se exige como requisitos para a atribuição de responsabilidade aos entes públicos, uma ação ilícita, um consequente dano e o nexo causal entre a conduta e a lesão. A inexistência de quaisquer destes elementos impede a consequente responsabilização.
O desembargador Hector Valverde Santana, da 3ª turma Recursal, negou o provimento, ressaltando que "No mérito, os recorrentes não demonstraram qualquer violação aos direitos da personalidade. Os fatos por eles mencionados, no sentido de que a conduta do recorrido lhes causou transtornos e infortúnios, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano".
"O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis", concluiu o desembargador.
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Processo: 2012.01.1.165795-6
Confira a decisão.