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Penhora

Impenhorabilidade de bens indispensáveis às atividades se aplica a pequena empresa

Entendimento foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora veículo utilizado em atividades comerciais.

Da Redação

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Atualizado às 14:36

Por unanimidade, a 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu que em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal, não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da lei 8.541/92 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.

O entendimento da turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.

A Fazenda alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre lucro real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, ressaltou que o bem indicado é impenhorável por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 649, V, do CPC. Ela afirmou que "a matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante".

A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da lei 8.541/92 e do decreto 1.041/94. "A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes", afirmou a desembargadora.

Contudo, o regime de tributação escolhido é relevante, já que impõe diferentes rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis. O CTN limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. "Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido", complementou a relatora.

Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar que o crédito em execução é exigível.

Veja a íntegra do acórdão.

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