Servidor afastado para cursar pós-graduação tem direito a férias
A decisão é da 2ª turma do STJ em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.
Da Redação
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Atualizado às 14:31
A 2ª turma do STJ entendeu, ao rejeitar agravo regimental, que um servidor Federal tem direito a férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação.
O agravo foi interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.
Inicialmente, o Instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do TRF da 5ª região que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.
A alegação do Instituto é que houve violação aos arts. 76, 78 e 102, inciso IV, da lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.
Efetivo exercício
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, relator do processo, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O Instituto entrou, então, com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da 2ª turma.
No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do art. 102, incisos IV e VIII, da lei 8.112.
Para o ministro Humberto Martins, não cabe ao regulamento ou a qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício".
-
Processo relacionado: REsp 1.377.929
Veja a íntegra do acórdão.