Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados divulga nota de repúdio ao protocolo ICMS nº 30/05
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Da Redação
quinta-feira, 10 de novembro de 2005
Atualizado às 09:37
Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados divulga nota de repúdio ao protocolo ICMS nº 30/05
O Protocolo ICMS nº 30/05, publicado em 26.10.2005, demonstra - mais uma vez - o desrespeito aos mandamentos constitucionais e à idéia de crescimento econômico por parte das Fazendas Públicas Estaduais.
O mencionado documento estipula a proibição de transferência de créditos de ICMS acumulados na exportação por empresas estabelecidas no Brasil, sob a alegação de descumprimento, por parte da União, relativamente ao acordo de ressarcimento aos estados pelas "perdas" sofridas com as desonerações (leia-se imunidade do ICMS) na exportação.
A consagração da imunidade do ICMS na exportação, com a concretização do direito à manutenção e aproveitamento dos créditos do imposto acumulados nas operações anteriores, veio apenas corrigir a até então equivocada tributação constante em nosso sistema jurídico, objetivando justamente aprimorar a competitividade de nossas empresas, aumentando as exportações e aquecendo a economia nacional. Não se exporta tributo, essa é regra em todos os países comprometidos com a urgente e necessária inserção internacional.
O direito à manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados em função de imunidade na exportação não pode, em hipótese alguma, ser restringido por norma legal ou infra-legal. Trata-se de garantia constitucional da qual o fisco não pode dispor.
Com o Protocolo nº 30/05, os estados pretendem utilizar os contribuintes como reféns, na tentativa de comover a União para que esta cumpra o absurdo compromisso, anteriormente firmado, de ressarcir as "perdas decorrentes das desonerações na exportação".
"Perdas"? Ora, os estados exigem, em última análise, restituição de algo que nunca lhes foi devido e massacram a iniciativa privada - nossa força motriz - para alcançar seu estapafúrdio objetivo. "Os fins justificam os meios": crê-se que os respectivos Secretários das Fazendas estaduais vêm se inspirando nas lições de Maquiavel, pois pressupor tal desconhecimento da Carta Magna seria inaceitável.
Em Minas Gerais, por sua vez, a questão ganha especiais contornos. considerando que causará maiores prejuízos ao empresariado mineiro.
Segundo informações da Secretaria de Estado da Fazenda mineira, os pedidos de transferência de créditos não serão indeferidos pelas Autoridades Administrativas, serão colocados de "molho", estarão sempre "em análise", impedindo, com isso, a impetração de mandados de segurança contra eventuais indeferimentos.
Os contribuintes devem - baseados no direito constitucional à manutenção e utilização dos créditos de "ICMS exportação" - se insurgir contra tais abusos e, caso incorram em prejuízos ante as medidas arbitrárias dos fiscos estaduais, especialmente em se tratando do fisco mineiro, devem procurar responsabilizar pessoalmente o respectivo Secretário de Fazenda pela atuação dolosa. Do contrário, atos arbitrários e inconstitucionais continuarão nos esmagando, até que não reste direito algum a se defender.
Guilherme Vieira Machado é advogado de Siqueira Castro Advogados MG
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