MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Judiciário não pode interferir em critérios de correção do exame da OAB
Mandado de segurança

Judiciário não pode interferir em critérios de correção do exame da OAB

TRF da 1ª região nega direito à nova correção da prova prático-profissional do exame da OAB a uma candidata do certame.

Da Redação

terça-feira, 9 de julho de 2013

Atualizado às 08:34

A 7ª turma do TRF da 1ª região negou o direito à nova correção da prova prático-profissional do exame da OAB a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20ª vara Federal do DF que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da 2ª etapa do exame.

A apelante se inscreveu no exame optando pela matéria de Direito Civil na 2ª fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a banca examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a "ação indenizatória em face do advogado dr. João", sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi "ação anulatória de partilha cumulada com pedido de indenização por danos morais" e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada).

Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

O relator, juiz Federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a banca FGV, ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso.

Após a interposição de recurso administrativo, a banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item "caracterização dos danos morais" (0,50) e "referente à condenação no pagamento por danos morais", razão da apelação apresentada pela candidata.

Para finalizar o relator ressaltou que "é nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 e 0,15, respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do administrador público, o que é vedado ao Estado-juiz".

  • Processo: 0051151-39.2011.4.01.3400

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas