Caso de Battisti será analisado por Cardozo após ter recurso negado
A 5ª turma do STJ negou provimento ao agravo regimental em que o italiano Césare Battisti pedia para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros.
Da Redação
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Atualizado às 14:33
A 5ª turma do STJ negou provimento ao agravo regimental em que o italiano Cesare Battisti pedia para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos.
Para a turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no art. 296, do CP e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do réu.
Cópia da decisão será encaminhada ao ministro da Justiça, para as providências que entender cabíveis. Isso porque o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) prevê no art. 65, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país.
Ex-ativista político na Itália, Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 70. Ele nega a autoria dos crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo governo brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado político.
Recurso
O agravo em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele aplicou a súmula 7, que impede o reexame de provas.
Agora, a 5ª turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O desembargador convocado Campos Marques, novo relator, afastou a aplicação da súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.
A fraude foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do STF.
Inépcia da inicial
Campos Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".
"Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa", afirmou o relator. Por essa razão, afastou a alegada inépcia da inicial.
Defesa
A defesa de Battisti alegou então ausência de requisição para audiência no local em que ele estava preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, porém, segundo o acórdão de 2º grau, ele não foi requisitado para acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição". Segundo Campos Marques, a decisão de 2ª instância encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.
Outro argumento apresentado é de que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. "Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente". Entendimento consolidado na súmula 273 do STJ.
Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa."
Provas
Houve também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na "prova indiciária".
O primeiro tópico não foi prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quanto ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não ocorreu.
Segundo o STJ, laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi observado pelo laudo pericial.
"Não procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional", concluiu o relator.
- Processo relacionado: AREsp 42537
Confira a íntegra do acórdão.