Competência da JT alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador
STJ decidiu que é da JT a competência para julgar conflito entre empregado e empregador que envolva terceiros.
Da Redação
terça-feira, 25 de junho de 2013
Atualizado às 09:45
A 2ª seção do STJ decidiu que é da JT a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador, com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.
No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no RS, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa - os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente - em favor de sua enteada.
Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.
Conflito de competência
Na apelação interposta pelos réus, o TJ/RS declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à JT.
O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da JT não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Natureza jurídica
Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.
A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, "haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra".
Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da JT para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da seção.
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Processo relacionado: CC 118842
Confira a íntegra da decisão.