segunda-feira, 31 de março de 2025

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Danos morais

Tribunal de origem deve julgar embargos de empresário contra Editora Abril

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Atualizado às 15:03

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso do empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, em processo no qual ele pede indenização de dano moral contra o jornalista Diogo Mainardi e a Editora Abril S/A, por texto publicado em 14/6/06 na revista Veja.

Para a maioria dos ministros, o TJ/RJ foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade ou não de comprovação da veracidade das informações divulgadas. Por isso, a turma determinou ao tribunal fluminense que julgue embargos de declaração opostos pelo empresário e que haviam sido rejeitados sem maiores esclarecimentos.

Acompanhando voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, a a 4ª turma modificou decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, relator, que havia negado o recurso do empresário. A maioria dos ministros entendeu que a necessidade ou não da análise da veracidade dos fatos litigiosos não foi dirimida pelo TJ/RJ, embora tenha sido suscitada pela parte em momento oportuno.

Violação do CPC

Segundo os autos, o tribunal fluminense rejeitou os embargos de declaração limitando-se a dizer que o acórdão embargado enfrentou toda a matéria e não constatou qualquer omissão.

Em recurso ao STJ, Carlos Jereissati apontou violação ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise da "veracidade do fato litigioso, gravoso e difamatório, que os recorridos divulgaram em revista de repercussão nacional, contra a honra do recorrente: o de que ele teria sido pivô de um acordo escuso, supostamente firmado pelo governo, envolvendo financiamento de campanha para o PT".

Sustentou, ainda, que a acusação contra sua honra, sem qualquer tipo de prova, configura abuso no direito de informar por parte da editora e do jornalista, o que caracteriza ato ilícito gerador do dever de reparação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o acórdão do TJ/RJ realmente foi omisso quanto à necessidade de comprovação da veracidade ou não da informação. Para ele, essa questão é imprescindível para verificar se o jornalista, ao produzir a matéria, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito, ou violou direito de personalidade do empresário.

Assim, a turma reconheceu a violação ao art. 535 do CPC e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento dos embargos e exame do ponto omisso.

Fonte: STJ

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Danos morais

Tribunal de origem deve julgar embargos de empresário contra Editora Abril

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Atualizado às 15:03

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso do empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, em processo no qual ele pede indenização de dano moral contra o jornalista Diogo Mainardi e a Editora Abril S/A, por texto publicado em 14/6/06 na revista Veja.

Para a maioria dos ministros, o TJ/RJ foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade ou não de comprovação da veracidade das informações divulgadas. Por isso, a turma determinou ao tribunal fluminense que julgue embargos de declaração opostos pelo empresário e que haviam sido rejeitados sem maiores esclarecimentos.

Acompanhando voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, a a 4ª turma modificou decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, relator, que havia negado o recurso do empresário. A maioria dos ministros entendeu que a necessidade ou não da análise da veracidade dos fatos litigiosos não foi dirimida pelo TJ/RJ, embora tenha sido suscitada pela parte em momento oportuno.

Violação do CPC

Segundo os autos, o tribunal fluminense rejeitou os embargos de declaração limitando-se a dizer que o acórdão embargado enfrentou toda a matéria e não constatou qualquer omissão.

Em recurso ao STJ, Carlos Jereissati apontou violação ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise da "veracidade do fato litigioso, gravoso e difamatório, que os recorridos divulgaram em revista de repercussão nacional, contra a honra do recorrente: o de que ele teria sido pivô de um acordo escuso, supostamente firmado pelo governo, envolvendo financiamento de campanha para o PT".

Sustentou, ainda, que a acusação contra sua honra, sem qualquer tipo de prova, configura abuso no direito de informar por parte da editora e do jornalista, o que caracteriza ato ilícito gerador do dever de reparação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o acórdão do TJ/RJ realmente foi omisso quanto à necessidade de comprovação da veracidade ou não da informação. Para ele, essa questão é imprescindível para verificar se o jornalista, ao produzir a matéria, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito, ou violou direito de personalidade do empresário.

Assim, a turma reconheceu a violação ao art. 535 do CPC e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento dos embargos e exame do ponto omisso.

Fonte: STJ

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