Vídeo de vereador discutindo em sessão legislativa deve ser retirado do YouTube
Na atualidade, foto ou vídeo podem se propagar pelas mídias com uma rapidez absurda, e quanto maior a demora para suprimir esse "incomodo", maior poderá ser o dano.
Da Redação
terça-feira, 18 de junho de 2013
Atualizado às 09:37
Vídeo de um vereador discutindo em sessão legislativa deve ser retirado do YouTube. O JEC de Palmital/SP deferiu antecipação de tutela sob entendimento de que, na atualidade, foto ou vídeo podem se propagar pelas mídias com rapidez absurda, e quanto maior a demora para suprimir o "incomodo", maior poderá ser o dano.
De acordo com os autos, o vereador, funcionário aposentado do TJ/SP, se envolveu em discussão, com agressão física por parte de outra vereadora, em sessão ordinária de 2008, fato divulgado amplamente no YouTube pelo título de "Bororó na câmara". O político tentou, administrativamente, excluir o vídeo, considerado por ele vexatório, difamador, constrangedor e humilhante, mas não obteve sucesso.
A juíza Alessandra Mendes Spalding, do JEC de Palmital, deferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que a própria CF/88 assegura o direito de imagem da pessoa e o eventual dano moral.
Segundo ela, na atualidade, uma foto ou vídeo pode se propagar pelas mídias com uma rapidez absurda, sendo certo que quanto maior a demora para suprimir esse "incomodo", maior poderá ser o dano a pessoa. A magistrada citou ainda entendimento pacificado do TJ/SP sobre a possibilidade de excluir vídeos ou fotos da internet levando em consideração os direitos da intimidade, honra e sobre tudo o principio da dignidade da pessoa humana.
O vereador foi representado pelo advogado Rodolfo Branco Montoro.
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Processo: 0002017-74.2013.8.26.0415
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Despacho Proferido
Autos 353/2013
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que FRANCISCO DE SOUZA move em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, pois a requerida se nega a excluir das listas de buscas geridas pelos seus sites um vídeo que o autor entende ser difamatório e constrangedor contra a sua pessoa.
DECIDO: A Tutela Antecipada deve ser deferida. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada uma vez que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, assegura o direito de imagem da pessoa e o eventual dano moral.
Ademais, na atualidade uma foto ou vídeo pode se propagar pelas mídias com uma rapidez absurda, sendo certo que quanto maior a demora para suprimir esse "incomodo", maior poderá ser o dano a pessoa.
Por fim, ressalto que já é pacifico o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de excluir vídeos ou fotos dos meios de comunicação e de mídias sociais levando em consideração os direitos da intimidade, honra e sobre tudo o principio da dignidade da pessoa humana. Vejamos: 0036648-90.2011.8.26.0196 Apelação Relator(a): Paulo Alcides Comarca: Franca Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/12/2012 Data de registro: 07/12/2012 Outros números: 366489020118260196 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Vídeo ofensivo à imagem do autor inserido em serviço provido pela ré (YOUTUBE). Condenação da ré na obrigação de remover o vídeo, bem como impossibilitar o acesso a resultados de pesquisa que remetam a este. Medidas de possível cumprimento. Pertinência da fixação de multa diária. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Assim, por estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora", entendo que o caso de seu deferimento. Posto isso, DEFIRO a antecipação de tutela determinado que a requerida exclua, em 5 (cinco) dias, o vídeo referido na inicial, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada.
Int. Cite-se.
Palmital, 11 de junho de 2013.
ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de Direito