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Decisão

ANP pode divulgar na internet lista de postos que adulteram combustível

Lei 9.478/97 prevê a competência da ANP para aplicar sanções administrativas e pecuniárias a postos que comercializam combustível em desacordo com suas especificações.

Da Redação

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Atualizado às 09:19

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação de um posto de combustíveis que pedia indenização a título de danos morais por ter seu nome publicado em lista de postos revendedores autuados e/ou interditados por problemas de qualidade dos combustíveis, no site da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

O juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado, afirmou que a ANP é competente para aplicar sanções administrativas e pecuniárias a estabelecimentos que comercializam combustíveis em desacordo com suas especificações e que o posto revendedor é responsável pela qualidade do combustível que oferece ao consumidor, ainda que de forma solidária.

Veja a decisão publicada no e-DJF1 de 27/5.

_______________

Numeração Única: 288954920044013400

APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.028967-6/DF

Processo na Origem: 200434000289676

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

RELATOR(A) CONVOCADO(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

APELANTE: AUTO POSTO AGUIA DE OURO LTDA

ADVOGADO: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO - ANP

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

I - Afigura-se legítima a atividade fiscalizadora da ANP, porquanto possui autorização constitucional (CF, art. 238), assim como legal (Lei nº 9.478/97), para tanto. Com efeito, é competente para aplicar sanções administrativas e pecuniárias.

II - Na espécie, a adulteração da gasolina restou comprovada à saciedade, não merecendo acolhida a alegação de que a inadequação do combustível poderia advir de transporte incorreto do produto. De outro lado, é patente a responsabilidade do posto revendedor pela qualidade do combustível que oferece ao consumidor, ainda que seja de forma solidária, consoante disposto no art. 10, inciso II, da Portaria ANP nº 116/00 e no art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 9.847/99.

III - Constatada a legalidade da autuação administrativa e da penalidade decorrente, imposta ao revendedor de combustível, fica prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral em virtude de inclusão do nome do infrator em lista publicada na rede internacional de computadores (internet).

IV - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região. Em 20/05/2013.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

Relator Convocado