ANP pode divulgar na internet lista de postos que adulteram combustível
Lei 9.478/97 prevê a competência da ANP para aplicar sanções administrativas e pecuniárias a postos que comercializam combustível em desacordo com suas especificações.
Da Redação
segunda-feira, 17 de junho de 2013
Atualizado às 09:19
A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação de um posto de combustíveis que pedia indenização a título de danos morais por ter seu nome publicado em lista de postos revendedores autuados e/ou interditados por problemas de qualidade dos combustíveis, no site da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
O juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado, afirmou que a ANP é competente para aplicar sanções administrativas e pecuniárias a estabelecimentos que comercializam combustíveis em desacordo com suas especificações e que o posto revendedor é responsável pela qualidade do combustível que oferece ao consumidor, ainda que de forma solidária.
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Processo: 0028895-49.2004.4.01.3400
Veja a decisão publicada no e-DJF1 de 27/5.
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Numeração Única: 288954920044013400
APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.028967-6/DF
Processo na Origem: 200434000289676
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR(A) CONVOCADO(A): JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
APELANTE: AUTO POSTO AGUIA DE OURO LTDA
ADVOGADO: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO - ANP
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I - Afigura-se legítima a atividade fiscalizadora da ANP, porquanto possui autorização constitucional (CF, art. 238), assim como legal (Lei nº 9.478/97), para tanto. Com efeito, é competente para aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
II - Na espécie, a adulteração da gasolina restou comprovada à saciedade, não merecendo acolhida a alegação de que a inadequação do combustível poderia advir de transporte incorreto do produto. De outro lado, é patente a responsabilidade do posto revendedor pela qualidade do combustível que oferece ao consumidor, ainda que seja de forma solidária, consoante disposto no art. 10, inciso II, da Portaria ANP nº 116/00 e no art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 9.847/99.
III - Constatada a legalidade da autuação administrativa e da penalidade decorrente, imposta ao revendedor de combustível, fica prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral em virtude de inclusão do nome do infrator em lista publicada na rede internacional de computadores (internet).
IV - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região. Em 20/05/2013.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator Convocado