MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Judiciário pode conceder benefício previdenciário diferente daquele pedido na ação
INSS

Judiciário pode conceder benefício previdenciário diferente daquele pedido na ação

Uma segurada do INSS foi aposentada, pelo TRF da 1ª região, pelo critério de idade e não por invalidez, como pretendia.

Da Redação

domingo, 16 de junho de 2013

Atualizado às 12:04

A 2ª turma do TRF da 1ª região concedeu a uma segurada do INSS aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na JF de MG a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.

Após sentença negar aposentadoria à autora, ela apresentou recurso ao TRF. Ao analisar a apelação, o relator, juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.

"Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela autora", afirmou o relator. O magistrado ainda concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade. Segundo ele, "em matéria referente a benefício previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria".

De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de contribuição. "Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício (07/02/2007)".

Fonte: TRF da 1ª região