Rescisão trabalhista transferida para fundo de investimento é penhorável
São consideradas verbas alimentares os valores destinados ao sustento do devedor e sua família.
Da Redação
sexta-feira, 14 de junho de 2013
Atualizado às 09:40
A 3ª turma do STJ confirmou decisão que entendeu que, mesmo sendo oriunda do FGTS, a importância que é encaminhada para uma aplicação financeira deixa de ser considerada verba alimentar e se torna passível de penhora.
No caso em análise, a recorrente transferiu o valor recebido a título de rescisão trabalhista para fundo de investimento. Segundo ela, a transferência não modifica a natureza alimentar da verba rescisória, devendo ser mantida sua impenhorabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.330.567, afirmou que se infere da redação do artigo 649 do CPC que somente são considerados verbas alimentares os valores destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.
"Na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e suas familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável", disse a ministra.
Por isso, segundo a relatora, não se mostra razoável admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
"Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos", ponderou a ministra.
A turma também considerou que, embora valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança sejam impenhoráveis, outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade, como é o caso dos fundos de investimento, não detêm esse caráter alimentício, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. "Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo", finalizou a relatora.
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Processo relacionado: REsp 1.330.567
Veja a íntegra da decisão.