SBT deve indenizar cantor Marcelo Falcão
O cantor alega que utilizaram sua imagem sem autorização para a divulgação do programa Ídolos.
Da Redação
segunda-feira, 10 de junho de 2013
Atualizado às 16:02
A emissora SBT deverá indenizar o cantor Marcelo Falcão, do grupo O Rappa, por danos materiais. A decisão de 1ª instância foi mantida pela 12ª câmara Cível do TJ/RJ que rejeitou os embargos declaratórios interpostos pelo SBT.
Falcão ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a emissora alegando que utilizaram sua imagem sem autorização para a divulgação do programa Ídolos, em 2005. Conta que apesar de seu rosto ter sido coberto por uma imagem ovalada e opaca na chamada publicitária, ainda era possível reconhecê-lo devido às características que ficaram expostas, como a tatuagem com as palavras "Jesus Cristo" no antebraço, indumentárias e estilo de cabelo. O SBT, em sua defesa, tentou utilizar as incertezas quanto à imagem para afastar o alegado dano moral e material.
Em 1ª instância, o pedido foi parcialmente provido condenando o SBT a pagar indenização por danos materiais a ser apurado em liquidação e sentença. Então, a emissora e o cantor interpuseram recurso. A primeira aduzindo incertezas quanto à identificação da imagem, o que afastaria a obrigação de indenizar. E Falcão pleiteando a condenação em dano moral.
Em relação ao dano material, o relator, desembargador Antonio Carlos Esteves Torres considerou que "não há dúvidas quanto à intenção de associar a figura do autor ao programa, ainda que por semelhança, com o fim de atrair o público, gerando o dever de indenizar pelo trabalho prestado sem que tivesse havido o necessário consentimento". Então manteve a condenação tal como abitrada.
Sobre o dano moral, Torres obsevou que a imagem veiculada, assemelha-se à do cantor, mas não infunde certeza e que não é nem um pouco denegridora de valores e sentimentos, "inexistindo qualquer motivo que tenha causado constrangimentos ou tornado a pessoa do artista menos digna ou valorosa".
Com esse entendimento, os desembargadores negaram provimento ao recurso de ambas as partes e mantiveram integralmente a sentença. O SBT ainda interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pela 12ª câmara Cível.
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Processo: 0062522-46.2009.8.19.0001