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Decisão

Empresa é proibida de vender ingressos on-line para o Rock in Rio

Alencatur Ltda. não tem relação com a Rock World, detentora dos direitos sobre as marcas "Rock in Rio" e "Rock in Rio Festival".

Da Redação

sábado, 8 de junho de 2013

Atualizado às 12:06

O juiz de Direito Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª vara Empresarial do RJ, deferiu liminar para determinar que a empresa Alencatur Ltda. retire de seu site, no prazo de 48 horas, a oferta de ingressos para o Rock in Rio 2013. A empresa também está proibida de comercializar bilhetes por qualquer outro meio de comunicação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil. Para o juiz, a venda é abusiva, desleal e em desacordo com o CDC.

A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo MP/RJ. De acordo com o MP, a Alencatur, empresa atuante na comercialização de ingressos a distância, está vendendo os ingressos e cobrando a chamada "taxa de conveniência", em valor superior ao permitido em lei, que quase atinge o preço do bilhete. O MP alega também que a ré não tem relação alguma com a Rock World, verdadeira detentora dos direitos sobre as marcas "Rock in Rio" e "Rock in Rio Festival".

"De fato, compulsando-se os autos, em especial o inquérito civil, verifica-se flagrante desrespeito à lei consumerista, consistente na prática comercial desleal e abusiva, levada a efeito pela ré, ao expor à venda ingressos cuja autorização não detém, cobrando, para tanto, taxa que em muito ultrapassa o valor de 10% do preço da entrada - que é o limite legalmente fixado", afirmou na decisão.

Segundo ele, a venda de ingressos on-line acarreta enriquecimento ilícito da Alencatur, além de causar evidente lesão aos consumidores. "Vê-se que é nítido o desacordo da conduta da demandada com o que preceituam os artigos 6º, IV, e 39, V, do CDC", concluiu.

  • Processo: 0183079-23.2013.8.19.0001

Veja a íntegra da decisão.

___________

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do ALENCATUR LTDA ME. Alega a instituição autora, em síntese, que a ré, empresa atuante na comercialização de ingressos à distância, vem vendendo, sem a necessária autorização, entradas para o festival 'Rock in Rio 2013', cobrando, ainda, a chamada 'taxa de conveniência', em valor superior ao permitido em lei, que quase atinge o preço do ingresso oferecido. Aduz que a conduta narrada desrespeita os direitos básicos do consumidor, e pede, em caráter antecipatório, que se determine à demandada a abstenção imediata da comercialização, em seu site da internet ou por qualquer outro meio de comunicação, ingressos para o mencionado evento, bem como a retirada de toda e qualquer oferta pública nesse sentido. Acompanham a inicial as peças do inquérito civil em apenso, dentre as quais as que relatam a ausência de relação da requerida com a Rock World, detentora dos direitos sobre as marcas 'Rock in Rio' e 'Rock in Rio Festival'. Integram, ainda, os autos do procedimento investigatório, a notificação extrajudicial encaminhada à ré - a qual não foi cumprida, diversas reclamações de usuários, além das demais peças de informação. É o breve relatório. Decide-se. A medida pleiteada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade, em situações tais em que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação de sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Tal tutela, consistente em permitir a produção antecipada dos efeitos da sentença de procedência do pedido do autor, exige alguns requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, assim entendido como o fumus boni iuris, e a existência de uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, que constitui o periculum in mora, ou a ocorrência de abuso de defesa, segundo inteligência do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim é que, somente quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela a fim de evitar o perecimento do direito material, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional de mérito, sendo certo que quando não se estiver diante de periclitação iminente ao direto material, ou ausente a plausibilidade da tese autoral, é de se indeferir a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela. Em uma análise perfunctória, vislumbram-se o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, compulsando-se os autos, em especial o inquérito civil, verifica-se flagrante desrespeito à lei consumerista, consistente na prática comercial desleal e abusiva, levada a efeito pela ré, ao expor a venda ingressos cuja autorização não detém, cobrando, para tanto, taxa que em muito ultrapassa o valor de 10% do preço da entrada - que é o limite legalmente fixado. Com efeito, a referida prática acaba por acarretar um enriquecimento ilícito da empresa fornecedora de produtos/serviços, causando evidente lesão dos consumidores. Vê-se que é nítido o desacordo da conduta da demandada com o que preceituam os artigos 6º. IV e 39 V do CDC. Portanto, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que, no prazo de 48 horas: a) retire do seu sítio eletrônico a oferta de ingressos para o festival denominado 'Rock in Rio 2013', abstendo-se, também, de comercializá-los por qualquer outro meio de comunicação, sob pena do pagamento de multa diária, fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Cite-se. Intime-se.

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