Jornal não pode republicar flagrante de cochilo durante sessão legislativa
Após as publicações passou a sofrer chacota e críticas de seus colegas, recebendo as alcunhas de "soninho", "soneca" e "dorminhoco".
Da Redação
quarta-feira, 5 de junho de 2013
Atualizado às 09:33
O jornal "O Município", da região do Vale do Itajaí, está impedido de republicar matérias jornalísticas ou foto de assessor parlamentar municipal flagrado cochilando durante sessão legislativa, sob pena de multa de R$ 500 por descumprimento da medida. A decisão é da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em antecipação de tutela.
De acordo com os autos, o assessor ajuizou ação indenizatória em face do jornal e de uma jornalista após a publicação de três notícias com foto. Uma das notícias, intitulada "Soninho", em que foi divulgado o salário do autor, afirmava que o funcionário tirava um cochilo durante a sessão plenária da Câmara de Vereadores e tal conduta não deveria passar "despercebida" sendo o servidor remunerado com recursos públicos.
O juízo da vara Cível da comarca de Brusque havia indeferido o pedido liminar formulado pelo assessor no intuito de obstar novas publicações jornalísticas a respeito dos fatos por entender que a concessão limitaria a liberdade de imprensa diante de fatos de interesse público.
Em agravo de instrumento interposto contra a sentença, o assessor alegou que, cansado, havia apenas fechado os olhos por alguns instantes, quando a fotografia foi feita, já fora do expediente funcional. Afirmou ainda que o exercício de seu cargo não autoriza a divulgação de sua imagem sem autorização, sobretudo em contexto depreciativo, e que após as publicações passou a sofrer chacota e críticas de seus colegas, recebendo as alcunhas de "soninho", "soneca" e "dorminhoco".
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator do agravo, concedeu a antecipação de tutela por entender que repetição do episódio pode provocar violação à honra do autor e revelar retaliação por parte do órgão de imprensa, uma vez que é "exíguo o interesse público na informação" de que determinado assessor, durante sessão "reconhecidamente enfadonha" realizada após o expediente, apresentasse estado sonolento.
O relator destacou que a repetição do episódio narrado parece, ao invés disso, extrapolar o interesse público na informação, podendo provocar ao recorrido diversas formas de aborrecimentos e contratempos cotidianos. "A medida excepcional que ora se implementa não configura ato de censura, tampouco cerceamento à liberdade de informação e exercício profissional dos órgãos de imprensa", afirmou o magistrado.
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Processo: 2012.009738-5
Veja a íntegra da decisão.