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Contratos de leasing não precisam mais ser registrados em cartório no RJ

Foi aprovada, no estado do RJ, uma lei que dispensa o registro dos contratos de leasing de automóveis em cartório. A lei 6.456/13 é de autoria do deputado Dionísio Lins (PP).

Da Redação

terça-feira, 4 de junho de 2013

Atualizado às 17:40

Foi aprovada, no estado do RJ, uma lei que dispensa o registro dos contratos de leasing de automóveis em cartório. A lei 6.456/13 é de autoria do deputado Dionísio Lins (PP/RJ).

"A finalidade da Lei é tirar uma despesa desnecessária e ilegal do consumidor, que além de comprar o carro em parcelas, precisa pagar cartório depois", declarou Dionísio, informando que a taxa cobrada, dependendo do local, pode ultrapassar R$ 500.

Segundo a lei, o Detran/RJ tem autoridade para anotar no documento do próprio veículo o registro do contrato feito com a concessionária, sem que a documentação precise de autenticação no cartório.

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LEI Nº 6456, DE 03 DE JUNHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE REGISTRO DOS CONTRATOS DE LEASING DE VEÍCULOS EM CARTÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar em cartórios de Títulos e Documentos os contratos de leasing de veículos.

Parágrafo único. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing aqueles já preconizados em lei específica.

Art. 2º Consideram-se válidos os contratos mencionados no art. 1º os quais bastam a anotação do veículo realizada pelo DETRAN-RJ.

Art. 3º Os proprietários de veículos automotores poderão requerer a dispensa do registro em cartório ao órgão executivo de trânsito, ficando nestes casos, a cargo tão somente do Poder Executivo o referido registro em cartório de Títulos e Documentos.

Art. 4º O órgão executivo de trânsito fica autorizado a elaborar documento em conjunto com o consumidor onde, em casos de dispensa de registro do contrato pelo consumidor, recairá sobre este toda e qualquer responsabilidade pelos atos futuros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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