Motorista de veículo envolvido em acidente deve custear tratamento de passageira
A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou decisão de 1ª instância, que negou pedido dos autores.
Da Redação
segunda-feira, 3 de junho de 2013
Atualizado às 09:11
A 4ª câmara de Direito Civil deu provimento a agravo de instrumento interposto por um casal, por si e representando sua filha, em ação de ressarcimento de danos causados por acidente automobilístico envolvendo motorista habilitado há menos de três meses.
A ação foi ajuizada após a filha do casal, que tripulava o carro conduzido pelo motorista recém-habilitado e que se chocou contra uma árvore, ter sofrido traumatismo raquimedular, que levou a sua paraplegia. Os autores reivindicavam o ressarcimento dos danos sofridos e o custeamento das despesas com sessões de fisioterapia necessárias para o tratamento da lesão infligida à adolescente.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara da comarca de Palhoça/SC negou provimento ao pedido, por entender que havia "controvérsia quanto aos atos imputados à parte ré". Não contentes com a decisão, os autores interpuseram recurso sob o argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores do pedido antecipatório, afirmando que o sinistro noticiado no B.O. ocorreu por culpa única e exclusiva do réu.
O casal alegou, ainda, que em decorrência da limitação física sofrida em razão do grave acidente, a vítima necessita de tratamento , com a realização de sessões diárias de fisioterapia, por tempo indeterminado, "para evitar o agravamento do seu quadro de saúde e manter o mínimo de qualidade de vida"
Ao analisar a matéria, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, constatou estar "razoavelmente demonstrado" que o réu perdeu o controle da direção, saiu da pista de rolagem e chocou-se contra uma árvore, o que resultou na paraplegia da menor representada pelos pais.
Para o relator, a excepcional situação de vulnerabilidade física a que a filha do casal foi submetida, "implica em evidente necessidade de cuidados especiais, seja na adaptação da residência, seja com relação à aquisição de medicamentos, consultas médicas, produtos ortopédicos e tratamentos especializados, despesas substanciais que não existiam antes do sinistro, e que, bem por isso, evidenciam a necessidade de concessão da medida objetivada".
Concluiu, então, que diante das circunstâncias, há que se reconhecer a presença dos pressupostos indispensáveis à aplicação do disposto no art. 273 do CPC, motivo pelo qual entende "plausível que os requeridos agravados arquem com o custo mensal das sessões de fisioterapia de que necessita a agravante", no valor de R$ 1.200.
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Processo: 2013.007646-3